Reconhecimento da estabilidade provisória à trabalhadora gestante prescinde de apresentação da certidão de nascimento da criança

Ao julgar o recurso de revista RR-10094-07.2016.5.18.0006, a 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou um bar e uma empresa de segurança privada ao pagamento das remunerações e demais direitos referentes ao período da estabilidade provisória da gestante em favor de uma trabalhadora que foi demitida durante a gravidez.

Ao acolher o recurso da segurança, o colegiado a Turma excluiu a necessidade de exibição da certidão de nascimento como pressuposto para o requerimento do período estabilitário.

Estabilidade provisória

Consta nos autos que a trabalhadora foi demitida em setembro de 2014, quando estava grávida há 10 semanas.

Em janeiro de 2016, a segurança ajuizou uma reclamatória trabalhista contra as empresas, pleiteando sua reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade.

Ao analisar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO concedeu a estabilidade somente até duas semanas após o encerramento do estado gravídico da empregada.

De acordo com a magistrada, tendo em vista que a segurança não apresentou a certidão de nascimento do filho para demonstrar o nascimento com vida do feto, a situação consistiria na suspensão involuntária da gravidez.

Certidão de nascimento

No exame do recurso ordinário interposto pela trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiânia/GO determinou a extinção do feito em relação ao pleito de estabilidade.

Para o TRT, ao ajuizar a reclamatória, a segurança tinha conhecimento de que o período estabilitário havia acabado e, não obstante, deixou de indicar a data de nascimento da criança.

Inconformada, a empregada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Brito Pereira, relator do caso, arguiu que o único requisito assegurar o direito à estabilidade provisória da segurança é que ela esteja grávida, não havendo a necessidade de exibição da certidão de nascimento do filho, já que o documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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