Questionados os quóruns de aprovação de emendas das constituições de RO e MS

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6453 e 6454) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras,  com pedido de medida liminar contra dispositivos das constituições do estado de Rondônia e de Mato Grosso do Sul, respectivamente, pela previsão do quórum de 2/3 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa para emendar a constituição estadual.

De acordo com Augusto Aras, as constituições estaduais devem seguir os princípios da Constituição Federal, que estabelece quórum de 3/5 para a aprovação de emendas. Ele aponta que os dispositivos questionados exigem quórum de aproximadamente 66%, enquanto a Constituição Federal prevê percentual mais baixo (60%).

A ADI 6453 que contesta o parágrafo 2º do artigo 38 da Constituição de Rondônia foi distribuída à ministra Rosa Weber. 

Constituição de Rondônia

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO 

Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta: 

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; 

II – do Governador do Estado; 

III – de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1° A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa com o respectivo número de ordem.

§ 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

Por sua vez, a ADI 6454, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, questiona o parágrafo 2º do artigo 66 da Constituição de Mato Grosso do Sul.

Constituição de Mato Grosso do Sul

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO 

Art. 66. A Constituição poderá ser emendada por proposta: 

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; 

II – do Governador do Estado; 

III – de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa, de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado; 

II – voto direto, secreto, universal e periódico; 

III – a separação dos Poderes; 

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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