Nos autos do Processo 2115884-48.2020.8.26.0000, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o bloqueio de até 30% do faturamento de um bar da capital paulista.
Com efeito, entendeu o magistrado que a penhora pode inviabilizar a sobrevivência da empresa em período de crise econômica e sanitária.
Outrossim, a medida valerá enquanto durar a situação de calamidade pública provocada pela Covid-19.
Suspensão da Penhora
Inicialmente, no caso em tela, o juízo de primeiro grau determinou a penhora para pagamento de uma dívida com um banco.
Diante disso, o proprietário do bar recorreu ao TJSP alegando dificuldades financeiras decorrentes da epidemia.
Neste sentido, o estabelecimento alegou queda de faturamento em razão do fechamento do bar por alguns meses.
Outrossim, sustentou que o bloqueio do faturamento poderia comprometer sua sobrevivência.
O relator do processo, desembargador Edgard Rosa, argumentos do recorrente.
Além disso, determinou prioridade na preservação da empresa e citou documentos que comprovam enorme queda no faturamento do bar.
De acordo o processo, o estabelecimento faturou R$ 1,8 milhão em abril de 2019 contra R$ 9 mil em abril deste ano.
Destarte, para o ministro, a penhora do faturamento se revela “irrazoável” e poderá levar ao comprometimento das atividades do bar.
Neste sentido, argumentou o ministro relator, em sua fundamentação:
“A atual conjuntura econômico-social, decorrente da pandemia relacionada à Covid-19, constitui situação excepcional que impõe às partes, no espírito de cooperação mútua, a adoção de medidas tendentes ao enfrentamento da crise. É notório que o setor de bares e restaurantes vem sendo um dos mais afetados pelo isolamento imposto pelas autoridades com vistas a impedir a disseminação da doença, diante da impossibilidade de recebimento de público”
Por fim, após a retomada das atividades econômicas em São Paulo, o relator decidiu que o banco credor poderá, em quadro que propicie maior faturamento, solicitar novamente a penhora e o reexame do caso pelo juízo de primeira instância.
Assim, por unanimidade, os ministros da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheram a decisão.