Pagamento de pensão de servidor público estadual à companheira deve ocorrer desde o momento da formulação do pedido administrativo

No julgamento da apelação n.º 70084395243 (Nº CNJ: 0077883-18.2020.8.21.7000), a 22ª Câmara Cível do TJRS definiu que, se há prova no sentido de que houve união estável entre a autora e o ex-segurado, o pleito de pensão deve ser acatado, com base no art. 226, § 3º, da Carta Magna e o art. 9º, II, da Lei-RS 7.672/82.

Com efeito, de acordo com entendimento do colegiado, não obstante os termos do § 5º, do art. 9º, da Lei nº 7.672/82, se presume a dependência econômica da autora em relação ao falecido servidor.

Para tanto, conforme consignado na decisão, referido dispositivo constitucional reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.

Requisitos da concessão do benefício

Trata-se de recurso de apelação interposto Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que julgou procedente pedido autoral para condenar a entidade a implantar a pensão por morte em benefício da autora, bem como a pagar as diferenças não pagas a partir da data do óbito (24/03/2018) até o implemento da pensão.

Conforme alegações do recorrente, a sentença julgou procedente o pedido por entender que restou comprovada a existência de união estável.

Outrossim, a decisão aplicou, de modo equivocado, o disposto na lei nº 15.142/18, porquanto este diploma legal ainda não estava em vigor quando do óbito do segurado.

Outrossim, o IPERGS argumentou ser a lei quem determina os requisitos exigidos para a habilitação de dependentes e, como integrante da Administração Pública, a concessão de qualquer benefício pela autarquia deve possuir o devido embasamento legal e, ademais, deve respeitar os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.672/82.

Por fim, o recorrente aduziu a inexistência das condições referentes à habilitação de companheira como pensionista junto ao IPERGS.

Dependência econômica

Ao analisar a apelação, a turma colegiada consignou que, conforme o disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Com efeito, segundo a decisão proferida, em que pesem as alegações do IPERGS, a união estável havida entre o de cujus e a restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos.

Quanto à questão da dependência econômica, o colegiado ressaltou que a jurisprudência do TJRS tem sido unânime em reconhecer o direito da companheira ao benefício previdenciário quando comprovada a união estável havida entre a mesma e o falecido servidor.

Desta forma, em sendo a autora, no caso em apreço, companheira do servidor falecido, desembargador Francisco José Moesch, relator do caso, alegou que o pagamento do benefício deverá se dar desde o momento em que formulado o pedido administrativo e não desde o óbito do servidor.

Por outro lado, os julgadores alegaram que, como não há protocolo do pedido administrativo, tendo em vista o IPERGS não ter aceitado os documentos previamente apresentados pela parte autora, o marco inicial, excepcionalmente, deverá ser a data da decisão que deferiu a antecipação da tutela requerida, para determinar a imediata implantação da pensão por morte.

Fonte: TJRS

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