Nexo Técnico Epidemiológico no Acidente de Trabalho

Pode-se conceituar o acidente de trabalho como a lesão ou agravamento decorrente da ocupação de trabalho que acarreta a incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.

Para tanto, conforme elucidaremos no presente artigo, é necessária a configuração do nexo técnico epidemiológico.

Em outras palavras, trata-se da relação de causa e consequência reconhecida em perícia técnica do INSS.

Nexo Técnico Epidemiológico: Conceito e Requisitos Legais

Inicialmente, ressalta-se que a configuração de acidente do trabalho enseja a obrigação da empresa pagar o FGTS do empregado no período de recebimento do auxílio-doença.

Outrossim, gera estabilidade para o empregado pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Com efeito, o primeiro passo para o reconhecimento de qualquer direito ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou situação legalmente equiparada é a comunicação da ocorrência à Previdência Social.

Assim, o art. 22 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela LC 150/2015, assim dispõe:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Dessa forma, muito embora o dispositivo seja impositivo, o empresário, na maioria das vezes, sonega tal informação temendo as possíveis consequências jurídicas decorrentes da caracterização do acidente do trabalho.

Daí porque, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo:

“na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública”

Comunicação do Acidente do Trabalho

Precipuamente, a Lei 8.213/1991, em seu art. 23, estabeleceu que se considera como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.

De outro lado, o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Por fim, a ausência de emissão do CAT, a teor do disposto no Enunciado 43 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, dispõe:

“pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias”

Nexo Técnico Epidemiológico

A fim de combater a ausência de emissão da CAT pelo empresariado, a Lei 11.340/2006 criou o nexo técnico epidemiológico.

Em outras palavas, institui o nexo de causalidade por presunção legal. É o que determina o art. 21-A da legislação:

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Art. 337 do Decreto 3.048/1999

Além disso, o art. 337 do Decreto 3.048/1999 determina que o acidente de trabalho poderá ser caracterizado, tecnicamente.

Neste sentido, isto se dá pela perícia médica do INSS, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, conforme as relações de causa e consequência dispostas nos incisos:

  • o acidente e a lesão;
  • a doença e o trabalho; e
  • a causa mortis e o acidente.

Ademais, o artigo prevê que será o setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o responsável pelo reconhecimento do direito do segurado à habilitação ao auxílio-acidente.

Todavia, caso o segurado acidentado esteja sob responsabilidade da reabilitação profissional, será considerado agravamento do acidente.

Por fim, destaca-se que o parágrafo 4º estabelece o que se considera o agravo para fins de análise do artigo:

§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Diante do exposto, o nexo entre o trabalho e o agravo verifica-se quando a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças -CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

Outrossim, que reconhecido o nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

Finalmente, ressalta-se que, consoante o Enunciado 42 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

“presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT –Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991”.

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