“Home Care” vs Direito do Consumidor

A “home care” expressão inglesa para a terapêutica domiciliar, consiste em um serviço prestado por convênios de saúde que, por possuir essa natureza, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se da assistência aos pacientes que estão internados em uma unidade de terapia intensiva, bem como os que estão em dependência de ventilação artificial e que não tem condições de permanecer em casa sem as condições necessárias.

No entanto, não são raras as vezes que os convênios médicos se recusam à prestação do “home care“.

Com efeito, o consumidor que se vir prejudicado por esta recusa pode pleitear reparação civil, alegando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.

 

Planos de Saúde frente às Relações Consumeristas

Os contratos celebrados com operadoras de saúde encontram respaldo jurídico no  Código de Defesa do Consumidor e, ainda, na Lei 9.656/98.

Ademais, é inquestionável os direitos peculiares aos consumidores quando encontra-se diante de direitos relativos à personalidade.

Isto porque, tratando-se do direito à vida e à saúde, nada adianta perseguir demais direitos constitucionalmente e infraconstitucionalmente assegurados se não puder usufruí-los.

Diante da contrariedade na efetivação de direitos, surge para o consumidor de plano de saúde o direito à reparação de danos de ordem extrapatrimonial.

Outrossim, a abstenção do tratamento domiciliar por parte das operadoras de planos de saúde é considerada afronta aos princípios norteadores da Constituição Federal e também ao CDC.

Portanto, trata-se de causa legítima para ingresso com ação judicial e deferimento favorável pleiteando danos morais devidos.

O dano moral indenizável configurado a partir da doutrina e decisões jurisprudenciais permite com que a sociedade se coloque na posição de indivíduos portadores de direitos.

 

Operadoras de Planos de Saúde e os Princípios Constitucionais

Inicialmente, consta no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal a proteção ao direito à vida e, ainda, o direito à saúde, dentre outros.

Dessa forma, a saúde é reconhecida na Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado para que se garanta, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos.

Outrossim, deve garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Todos os direitos materiais se originam a partir da ideia de dignidade da pessoa humana.

Isto porque, à luz do conhecimento convencional, somente as pessoas humanas têm titularidade de direitos em geral e são titulares de direitos fundamentais, em particular.

Portanto, entende-se que a dignidade da pessoa humana é um valor moral que ingressa no direito portanto, se transforma em princípio constitucional.

Reparação Civil e o Código de Defesa do Consumidor

O CDC faz parte da seara privada e prevê a proteção do consumidor frente a danos de cunho patrimonial e extrapatrimonial, com base na responsabilidade objetiva.

Assim, havendo um ato lesivo a direito do consumidor, incorre a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva.

Com efeito, a responsabilidade civil objetiva independe de culpa do agente, porquanto o CDC visa a proteção do consumidor considerando-se como parte vulnerável na relação de consumo.

Em relação aos planos de saúde, observa-se que se trata de uma prestação de serviços em que predomina uma obrigação de fazer, observando-se características próprias de sua complexidade.

Ademais, em se tratando de serviço que visa proteger a saúde e a vida, sua inobservância enseja a responsabilização civil pelo fato do serviço ao atinge a esfera física ou moral do consumidor.

Além disso, a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) discorre sobre a regulamentação das operadoras de assistência à saúde e os próprios planos.

De outro lado, deve ser lida de forma complementar e em diálogo de fontes com o Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, a Lei 9.656/98 determina a obrigação da justificativa de negativa de cobertura, de forma clara e referenciando a cláusula ou termo legal que justifica tal posicionamento.

Portanto, devem ser observados os direitos básicos do consumidor e do seu reconhecimento de vulnerabilidade.

Por fim, a interpretação de suas cláusulas contratuais de consumo deve se dar de forma favorável ao consumidor.

 

Considerações sobre os Contratos de Plano de Saúde

A lei 9.656/98 que regulamenta a prestação de serviços privados de assistência à saúde determina, também, o cumprimento de cláusulas contratuais.

Destarte, a lei específica rege os ditames operacionais das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços de assistência à saúde.

Portanto, o plano privado referente à disponibilização da terapêutica domiciliar home care vincula-se ao plano referência por ser de oferecimento obrigatório pelas operadoras.

Outrossim, vincula como também o plano hospitalar, pois ambos planos incluem internações em centros hospitalares e unidades de terapia intensiva.

O art. 54, §4º CDC dispõe que cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas de modo a facilitar a compreensão.

No entanto, não ocorrendo a limitação contratual e o CDC, poderá incorrer em cláusula abusiva ou prática abusiva.

Diante disso, deve constar cláusula expressa de afastamento da disponibilidade do serviço home care ou afastamento de serviço de internação hospitalar.

Caso contrário, tal contrato será lido conforme a pactuação executada no contrato de adesão aos planos de saúde.

Dano Moral na Recusa do Home Care

Verificando-se a violação de um direito e, consequentemente, o dever genérico de não lesionar outro indivíduo, advém o dever e obrigação de indenizar.

Destarte, um indivíduo não pode por livre e espontânea vontade abrir mão do seu direito à liberdade ou à vida, pois tais direitos são próprios destes e estão juridicamente protegidos.

Portanto, cabe ao Estado resguardá-los e assegurá-los de acordo com os ditames legais.

Destarte, o dano moral consiste em indenização de objetivo é duplo: satisfativo punitivo.

Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.

Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto.

No tocante aos planos de saúde, deve-se ater ao fato de que dano extrapatrimonial é aquele que atinge o direito de personalidade (dano moral).

Conforme vislumbrando, na ocorrência de dano moral e na sua prova contundente frente a Corte Superior, de fato enseja dano moral indenizável.

Em suma, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça possui parâmetros quanto a concessão do dano moral.

Outrossim, como requisitos a serem cumpridos para que o plano de saúde seja obrigado a custear o tratamento domiciliar.

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