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Início Mundo Jurídico Aula - Direitos da Família

Mulher busca a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de setembro de 2020, 10:23h
em Aula - Direitos da Família, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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De acordo com informações do TJPR, uma mulher procurou a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança nascida durante seu casamento homoafetivo.

No caso, segundo informações do processo, apesar do desejo e dos planos de terem um filho, as duas mulheres não possuíam condições financeiras para realizar o procedimento de reprodução assistida em uma clínica.

Assim, a ré engravidou após inserir o sêmen de um doador em seu ventre por meio de uma seringa. O homem não criou empecilhos para que ambas registrassem o bebê e, expressamente, abriu mão da paternidade da criança.

Após o parto, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o nome da autora da ação foi colocado no campo “nome do pai”, pois o formulário não estava adaptado à realidade social da homoparentalidade.

Apesar da existência de uma declaração assinada pelo doador do material genético a respeito do procedimento e do seu desinteresse em exercer a paternidade, o Ofício de Registro Civil não aceitou colocar o nome das duas mulheres como mães na certidão de nascimento.

De acordo com a autora do processo, a negativa foi fundamentada no fato de que não havia laços consanguíneos entre ela e a criança. Desse modo, a única forma de registrá-la como sua filha seria por meio da adoção unilateral.

Diante das dificuldades impostas, o registro civil foi feito apenas em nome da mulher que gestou a menina.

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Separação e registro em nome do doador do material genético

Mais de um ano após o nascimento da criança, as duas mulheres se separaram e a autora da ação precisou mudar de cidade.

A partir de então, a mãe biológica teria dificultado o contato da ex-companheira com a menina.

Além disso, nesse período, o doador do material genético (cunhado da mulher que engravidou) reconheceu, espontaneamente, a paternidade da criança no Ofício de Registro Civil e passou a acompanhar a vida da filha biológica.

No processo contra os pais biológicos da menina, a autora, além de tentar ser reconhecida como mãe, pediu indenização por danos morais. Ela alegou que a atitude de registrar a criança foi “repentina” e “sorrateira”.

Reconhecimento da maternidade socioafetiva em 1ª instância

Em 1º Grau, ao analisar o caso, a Juíza reconheceu e declarou a maternidade socioafetiva pleiteada, constatando a existência de vínculo materno entre a menor e a autora da ação.

O pedido de indenização por danos morais foi negado devido à inexistência de “qualquer comprovação cabal de que a vontade dos requeridos era prejudicar o reconhecimento da maternidade pela requerente”.

“Neste contexto familiar, de forçoso rompimento da convivência entre mãe e filha, é razoável concluir que com o passar do tempo o vínculo criado vai se abalando, especialmente porque a requerente não convive mais com a menor (…) e é justamente em razão disso que ele deve ser retomado. (…) Ora, a requerente faz parte da história da menor, afinal ela planejou seu nascimento, realizou tentativas de inseminação artificial caseira, acompanhou seu pré-natal, esteve presente no seu parto, teve contato diário no seu primeiro ano de vida, e agora ajuíza ação judicial para ter seu vínculo socioafetivo restabelecido”, ponderou.

O registro civil feito pelo pai biológico não foi questionado na ação e a magistrada destacou a possibilidade de “declaração de múltiplos vínculos registrais de parentalidade, sem qualquer distinção jurídica” entre eles.

Diante da decisão, a mãe e o pai biológicos da menina recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleitearam a improcedência do pedido de reconhecimento da maternidade socioafetiva.

Por outro lado, a autora buscou a reforma da sentença, pleiteando a compensação pelos danos morais vivenciados.

Sentença reformada por falta de vínculo afetivo

Considerando o melhor interesse da criança (hoje com seis anos de idade), o núcleo social e familiar em que ela está inserida e as informações do estudo psicossocial realizado, a 11ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, afastou o reconhecimento da maternidade socioafetiva, bem como as demais determinações relativas à regulamentação de visitas, inserção de nome na certidão de nascimento e fixação de pensão alimentícia.

Além disso, não acolheu o pedido de indenização feito pela autora do processo.

No acórdão, o Desembargador relator observou que não foi possível identificar qualquer resquício de vínculo socioafetivo entre a autora da ação e a menina.

“No caso sob análise, houve a interrupção do contato entre a autora-apelada e a criança, e, por consequência, o desfazimento e perda do vínculo socioafetivo que estava sendo construído entre ambas, a partir do nascimento”, destacou o magistrado.

Enfatizando que a decisão judicial deveria causar o menor impacto social e psicológico possíveis, o relator ressaltou que, devido ao longo período de distanciamento, a criança não projeta na autora da ação a figura materna:

“É possível concluir, com tranquilidade, que a ausência da autora-apelada em sua vida não lhe traz qualquer prejuízo”.

Tags: declaração de múltiplos vínculos registrais de parentalidadDeclaração de Nascido Vivo (DNV)direito de famíliahomoparentalidadematernidade socioafetivamundo juridicoOfício de Registro Civilpensão alimentíciaReconhecimento de PaternidadeTJPR
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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