Litigância de má-fé no Novo CPC e a ética no Direito

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o próprio Código de Processo Civil se pauta no princípio da boa-fé.

Em contrapartida, traz previsões em relação à litigância de má-fé, que buscam coibir o desvirtuamento do trabalho dos advogados.

No presente artigo, trataremos sobre a ética e a litigância de má-fé no Novo Código de Processo Civil.

Considerações Iniciais sobre a Ética e Litigância de Má-fé no Novo CPC

Como se denota da redação do art. 5º do Novo CPC, a ética recebe uma atenção especial neste diploma legal:

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Com efeito, o artigo é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, inspirada no Direito suíço.

Assim, o Antigo CPC já previa, no inciso II do art. 14, o dever das partes e daqueles que participam do processo de proceder com lealdade e boa-fé.

No entanto, a previsão era disposta no Capítulo II do Título II do Código (Dos Deveres das Partes e Dos Seus Procuradores).

Por sua vez, o Novo CPC apresenta a disposição já em seu Capítulo I do Título I. Insere-o, portanto, dentro de “Das Normas Fundamentais do Processo Civil“.

Outrossim, concede, desse modo, relevância à previsão.

Dessa forma, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos participantes da relação jurídica, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta.

Estes deveres são inerentes a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.

Além disso, a violação dos deveres anexos processuais passa a gerar, além da imposição das penalidades por litigância de má-fé, uma responsabilização objetiva ou sem culpa pelos danos processuais ou materiais causados.

Vale dizer, a violação de deveres anexos ao processo incorre em violação da boa-fé.

Destarte, pode gerar as penalidades pela litigância de má-fé que se observarão a seguir.

Deveres das Partes

Inicialmente, ressalta-se que o artigo 5º, Novo CPC, não se limita às partes.

Com efeito, isto implica que o dever de atuar em conformidade à boa-fé não decorre apenas do papel exercido no processo.

Portanto, decorre antes da relação com o processo, enquanto partícipe da lide. Destarte, estende-se, também, a quem presta serviços jurídicos a elas: o advogado.

Além disso, a mesma preocupação com a ética do art. 5º, NCPC, está presente também no artigo 77, NCPC.

Assim, o referido artigo exerce a função antes exercida pelo já mencionado artigo 14, CPC/1973.

Portanto, o dispositivo apresenta um rol de deveres atribuídos às partes, aos seus procuradores e àqueles que participem do processo, dentre os quais merecem destaque:

  • Não faltar com a verdade ao expor os fatos em juízo;
  • Nunca apresentar pretensão ou defesa que sabem não ter fundamento;
  • Não produzir provas ou praticar atos desnecessários;
  • Deixar de criar obstáculos para o cumprimento das decisões judiciais.

Assim, todos os itens enumerados acima visam assegurar a solução integral do mérito e a atividade satisfativa em tempo razoável.

Afinal, é esta a previsão do art. 4º do Novo CPC, também fundamental aos processos.

Litigância de Má-fé no Novo CPC: Conceito

Em suma, afirma-se que a litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé.

Contudo, o Novo CPC dedica um artigo inteiro a definir de maneira mais específica as ações que caracterizam litigância de má-fé. São elas:

  1. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  2. alterar a verdade dos fatos;
  3. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  4. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  5. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  6. provocar incidente manifestamente infundado;
  7. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Além disso, é importante atentar-se ao fato de que a mera protelação ou utilização de recursos legalmente previstos.

Isto ainda que não sejam conhecidos, não incorrem necessariamente em litigância de má-fé.

Assim, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal, a má-fé precisa ser comprovada pela parte.

Ademais, é preciso haver abuso e dolo da parte nas condutas. Nesse sentido, é o acórdão em Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial abaixo

Sanções do Novo CPC por Litigância de Má-fé

Por fim, o Novo CPC prevê espécies de sanção àqueles que incorrerem em litigância por má-fé, como, por exemplo:

  • Pagamento de multa;
  • Indenização à parte contrária;
  • Pagamento de honorários advocatícios e despesas que efetuou.

Com efeito, o rol das sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.

Além disso, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.

No entanto, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.

Em contrapartida, o artigo 777, Novo CPC, estabelece que as multas e indenizações aplicadas no decorrer do processo devido a litigância de má-fé deverão ter sua cobrança promovida nos próprios autos do processo a que se referem.

Portanto, não é necessário abrir novo processo para essa finalidade.

Outrossim, o artigo 79, NCPC estipula que a litigância de má-fé gera responsabilidade por perdas e danos de modo que pode ensejar nova ação processual nesse sentido.

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