MP é legítimo para recorrer contra honorários do administrador em recuperação judicial

Ao julgar o recurso especial 1884860, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Ministério Público é parte legítima para recorrer de decisão que, ao acolher o processamento da recuperação de uma empresa, estipula os honorários do administrador judicial no patamar máximo.

Com efeito, a turma colegiada ratificou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do MP, reduzindo a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.

Legitimidade recursal

Consta nos autos que a discussão foi originada na ação de recuperação judicial de uma empresa, na qual a sentença que deferiu o processamento da recuperação fixou a remuneração do administrador em 5% do valor devido aos credores concursais.

Ato contínuo, no recurso especial apresentado ao STJ, o recorrente alegou violação do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência e dos artigos 178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015, por entender que o MP não teria legitimidade para discutir decisão que fixa os honorários do administrador, pois não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção.

Para a ministra Nancy Andrighi, o texto da Lei de Recuperação e Falência aprovado pelo Congresso Nacional exigia a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência.

Direitos patrimoniais

De acordo com a ministra, a interpretação conjunta da regra do artigo 52, V, da Lei de Recuperação e Falência e daquela constante no artigo 179, II, do CPC/2015 demonstra a legitimidade recursal da instituição.

Ademais, a relatora ressaltou ainda que, no caso em julgamento, o pedido realizado pelo MP no recurso interposto contra o valor dos honorários está baseado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento.

Por fim, Nancy Andrighi aduziu que a irresignação manifestada pelo recorrente ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes envolvidas, mas constitui um ato estritamente judicial.

Fonte: STJ

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