A 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho diminuiu a multa por litigância de má-fé cominada a um operador de máquina que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho.
Em que pese a inconsistência das versões, a Turma considerou que a conduta não causou dano processual à empresa.
Acidente de trabalho
De acordo com relatos do trabalhador, ao operar uma máquina com defeito, teve a mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles.
Diante disso, entre junho de 2013 a março de 2014, ele ficou afastado pelo INSS e, em abril de 2014, ele obteve novo afastamento, até outubro daquele ano.
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QUERO ENTRAR AGORA →No entanto, por ter apresentado duas versões diferentes, sua narrativa sobre esse segundo afastamento originou a multa por litigância de má-fé.
Ao analisar o caso em primeira instância, o magistrado condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, mas indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade.
Para o juiz, a dispensa era válida, pois ocorrera após o período de estabilidade acidentária.
Ademais, a decisão considerou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o acidente não deixara sequelas nem reduzira a capacidade de trabalho do empregado.
Com efeito, diante da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa.
Litigância de má-fé
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP, ao manter a multa, destacou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado.
Em sede de recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido fora julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa.
Segundo alegações do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária.
Mauricio Godinho Delgado sustentou que a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento.
No entanto, em atenção aos limites do recurso de revista, concluiu que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa.
Fonte: TST

















