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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Justiça do DF decide que cobrança de multa para rescisão contratual é cabível desde que prevista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
8 de setembro de 2020, 15:08h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
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Conforme decisão proferida nos autos do Processo n. 0722750-37.2020.8.07.0016, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos de usuários de uma academia de ginástica de isenção de multa na rescisão do serviço contratado.

Com efeito, de acordo com entendimento do magistrado, se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas. Cabe recurso da decisão.

Fechamento Temporário das Academias

Na ação, os autores alegam que, após a promulgação do Decreto do Distrito Federal nº 40.522/20 e o fechamento temporário das academias, não utilizaram os serviços inicialmente contratados com a empresa ré.

Diante disso, pretendem a decretação de rescisão contratual sem pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente estabelecidos em desfavor dos contratantes, além de compensação por eventuais danos morais sofridos.

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Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo.

Outrossim, no contrato celebrado entre as partes havia previsão expressa do pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.

Força Maior

Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que “não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato”.

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Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, a julgadora argumentou o seguinte:

“tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável”.

Dessa forma, para a juíza não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas, desde que haja previsão clara no contrato.

Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, a magistrada indeferiu o pedido de devolução de valores, bem como o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelos autores.

Tags: de 15.03.2020Decreto do Distrito Federal nº 40.522direito civildireito contratualFechamento Temporário das Academiasforça maiormedidas de distanciamento social impostas pelo Governomundo juridicoprorrogação do contratorescisão contratual sem pagamento de multa
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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