Injúria: Justiça condena mulher que ofendeu o ex-marido e sua nova namorada pelo WhatsApp

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação imposta a uma moradora da Grande Florianópolis por injuriar, por diversas vezes, o ex-marido e a atual companheira dele. 

De acordo com os  relatos na queixa-crime, ela teria proferido insultos e palavras injuriosas aos dois por meio de mensagens de texto e áudio no WhatsApp, o caso aconteceu em fevereiro de 2016.

Condenação 

No juízo de primeira instância, a mulher foi sentenciada a um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, no entanto, a pena foi substituída por multa.  

No entanto, inconformada com a decisão de primeiro grau, a mulher interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.

Apelação 

No recurso de apelação, a mulher defendeu que deveria ser absolvida ante a atipicidade da conduta, uma vez que “as ofensas se deram sob violenta emoção, em uma discussão, em razão do divórcio e conflitos referentes à guarda da filha do casal”.

Além disso, ela declarou que não teve a intenção de atingir a honra subjetiva de ninguém. 

Responsabilidade criminal

No entanto, de acordo com o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, tal argumento não é suficiente para eximir sua responsabilidade criminal, “porque o tipo penal não faz nenhuma ressalva acerca dessa possibilidade”. 

O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, com a seguinte redação: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.” 

Injúria

Diante disso, o relator esclarece que a injúria nada mais é do que ofender o decoro ou dignidade de alguém ao atingir negativamente sua honra subjetiva. 

Desse modo, “o contexto probatório é claro ao demonstrar o dolo da apelante ao proferir inúmeros xingamentos, ofensas e palavras esdrúxulas, por meio de mensagens de celular, circunstâncias estas que, por óbvio, ofenderam a honra dos querelantes”.

Por essa razão, o desembargador-relator, Oliveira de Souza, votou pela manutenção da pena e seu entendimento foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Antônio Zoldan da Veiga e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Fonte: TJSC

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