Uma policial militar ofendida nas redes sociais deverá ser indenizada

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (SC) decidiu que uma policial militar deverá ser indenizada em R$20 mil após ter a honra ofendida nos comentários de uma publicação veiculada em rede social. 

A postagem aconteceu após a autuação de um motorista que havia estacionado em via pública de forma irregular. Nas menções publicadas, os réus colocaram em dúvida a credibilidade e a idoneidade da policial.

Ofensa ao decoro 

Com relação à um dos comentários feitos pelos réus, o juiz titular da unidade menciona que, além de colocar em xeque a idoneidade profissional da autora ao imputar-lhe a prática de fato criminoso sem qualquer elemento de prova, ele caracteriza ofensa ao decoro e à classe policial militar. 

Outros tiveram conotação pejorativa, em particular com relação ao sexo feminino, o que obviamente tem o condão de ofender a honra da autora não só como policial militar mas também como mulher. 

Injúria, calúnia e difamação

Na interpretação do juízo, ficou evidente que a autora sofreu grande abalo em sua imagem e honra com a publicação de comentários difamatórios, caluniosos e injuriosos contra sua pessoa em página da rede social, notadamente por ser investida em cargo público e ter sua imagem profissional desmoralizada perante a comunidade onde vive e atua.

Dever de indenizar 

Do mesmo modo, o magistrado concluiu que, o arbitramento deve ser capaz não só de amenizar o desconforto experimentado pela autora em razão das ofensas, como também de advertir os réus quanto à reprovabilidade da conduta.

Danos morais

Diante disso, quatro pessoas foram condenadas ao pagamento de R$5 mil cada uma, a título de danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (abril de 2015) e de correção monetária pelo INPC/IBGE.

Além disso, os réus terão o prazo de 15 dias para excluir os comentários, sob pena de multa diária de R$500. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

(Autos nº 0300336-14.2016.8.24.0005)

Fonte: TJSC

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