Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitaram o recurso interposto pelo gerente de um supermercado e mantiveram sua condenação a dois anos de detenção, em regime aberto.
O homem foi condenado por vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Compra irregular de carnes
Durante uma ação efetuada por órgãos estaduais para combate à disponibilização de produtos em condições impróprias, os agentes de fiscalização verificaram que um supermercado estava comercializando produtos de origem animal sem o registro próprio em órgão sanitário competente.
No local, os agentes encontraram mais de 300kg de carnes, dentre elas pescado, linguiça, bem como carne de frango, carne suína e carne de ovino provenientes de abate clandestino.
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QUERO ENTRAR AGORA →Todas elas estavam guardadas sem rótulo ou identificação que demonstrassem se tratar de produtos oriundos de um estabelecimento registrado em serviço de inspeção oficial.
Com efeito, o proprietário do supermercado prestou depoimento extrajudicial afirmando que a responsabilidade pela compra e armazenamento das mercadorias era do gerente que, em tese, comprava as carnes de produtores rurais para revender no estabelecimento.
Condenação
Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Dileta Terezinha Souza Thomaz rejeitou o pedido de absolvição do réu ao argumento de que, não obstante a inexistência de inspeção, foi verificado que a as carnes eram provenientes de abates clandestinos.
Assim, para a relatora, restou evidenciada a intenção de comercializar essas carnes, já que parte delas estavam expostas no supermercado e a outra parte se encontrava armazenada para abastecer o estoque.
A desembargadora também arguiu que o ocorrido representa perigo formal e abstrato, já que a mera exposição dos produtos à venda configura o crime por gerar perigo à saúde dos consumidores.
Diante disso, ao condenar o gerente, Dileta Terezinha Souza Thomaz concluiu que a multa não seria o mais apropriado ao caso, em razão da gravidade dos fatos e da considerável quantia de produtos comprados irregularmente.
Fonte: TJMS












