Hospital deverá pagar reparação por danos morais e pensão mensal a família de paciente que faleceu por falha na prestação de serviço

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP condenou hospital particular ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço que resultou em óbito de paciente.

Além disso, como o homem era responsável pelo sustento da família, o hospital também deverá pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à esposa, até a data em que o marido completaria 65 anos de idade, e ao filho, até seus 24 anos – na época dos fatos com apenas seis meses de idade.

Com efeito, cada um dos membros da família também receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Falha no Tratamento Médico

Consta nos autos que, logo após enfartar, o paciente foi encaminhado à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde permaneceu por alguns dias e foi liberado.

No entanto, foi constatado em prova pericial que o homem estava recebendo apenas a metade da dose diária de medicamento recomendado para recém-infartados.

Neste sentido, de acordo com o juiz Frederico dos Santos Messias, “o perito foi categórico ao concluir que o óbito do paciente guarda estreita relação de causalidade com a má administração do medicamento”.

Assim, o magistrado argumentou o seguinte ao fundamentar sua decisão:

“os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento por ocasião da abrupta morte do pai e marido. Sofrimento este que nunca cessará, agravado pela sensação de que óbito não precisava ocorrer da forma como ocorreu”.

Pensão Mensal

Diante disso, além da lesão moral, o juiz também ressaltou que “o falecido era o provedor, o que certamente aumenta o sentimento de insegurança com relação ao futuro e à manutenção da família”.

Não obstante, concluiu o magistrado:

“Some-se, ainda, a vertente pedagógica da indenização, porquanto não se pode admitir falha grave do hospital a consistir na equívoca prescrição de medicamento essencial para a manutenção da vida do paciente na condição em se encontrava”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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