Indenização por dispensa de gestante exige prova da gravidez na demissão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista RR-1001575-31.2016.5.02.0601, interposto por uma auxiliar de limpeza que buscava indenização referente à estabilidade no emprego da gestante.

A ultrassonografia apresentada por ela não comprovou que estava grávida ao ser dispensada pela A. Frugoni Locação de Mão de Obra Ltda., de São Paulo (SP), pois não informava a idade gestacional.

Sem a certeza sobre a data do início da gravidez, o pedido de indenização foi indeferido desde o primeiro grau.

Exame sem idade gestacional

A auxiliar de limpeza, contratada pela A. Frugoni, prestava serviços num cartório eleitoral do desde 2014.

Dispensada em 6/4/2016, ela alegou, na reclamação, que estava grávida e tinha direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Referido dispositivo legal garante a estabilidade provisória da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Para tanto, a auxiliar anexou ao processo o resultado de uma ultrassonografia realizada em 2/6/2016.

No entanto, de acordo com entendimento do juízo de primeiro grau, o documento não indicava a idade gestacional.

Certidão inservível

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT), ao manter a sentença, registrou que nenhum dado demonstrava que o início da teria ocorrido na vigência do contrato de trabalho.

Neste sentido, argumentou que a dispensa ocorreu em 6/5/2016, enquanto a ultrassonografia foi realizada posteriormente, em 2/6/2016.

O TRT registrou, ainda, que a certidão de nascimento com que a empregada pretendia provar a data de nascimento da criança chegou aos autos de forma incompleta e já em fase recursal, sendo inservível como prova.

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Alberto Bresciani, observou que, a partir dos trechos transcritos da decisão do TRT, o momento da concepção era duvidoso e, portanto, não seria possível dizer que houve violação ao direito à estabilidade.

Bresciani destacou que a verificação dos argumentos da parte demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento não permitido nesta fase, conforme a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

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