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Início Direitos do Trabalhador

Férias Coletivas: Anotação na CTPS e Remuneração

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:37h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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No presente artigo, discorreremos sobre a anotação das férias coletivas na CTPS e livro ou ficha de registro do empregado, bem como de seu valor de remuneração, de acordo com a modalidade de empregado.

Anotações na CTPS e Livro ou Ficha de Registro

Inicialmente, no momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

Há, ainda, a possibilidade de anotação da concessão de férias coletivas por meio digital na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Neste caso, a legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua CTPS ao empregador antes de entrar em gozo de férias.

Com efeito, trata-se de condição que garante ao empregador que a anotação seja feita eletronicamente.

Além disso, quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo ou uso de etiquetas gomadas.

Outrossim, qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.

Por fim, quando da concessão das férias o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

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Valor da Remuneração das Férias Coletivas

Ademais, o valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com:

  1. o salário da época da concessão,
  2. duração do período de férias e, ainda
  3. da forma de remuneração percebida pelo empregado.

Some-se a isso o acréscimo de 1/3, conforme determinação constitucional. Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias.

De outro lado, quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30.

Isto para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato.

Empregados com Salário Fixo

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.

Todavia, há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 meses, a dos últimos 6 meses e a dos últimos 3 meses.

Dentre estes lapsos, o empregador deverá considerar a maior para pagamento.

Empregados que Recebem Adicionais

Ademais, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.

Empregados Tarefeiros

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

Tags: Anotação das Férias ColetivasCarteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoEmpregados com Salário FixoEmpregados ComissionistasEmpregados que Recebem AdicionaisEmpregados TarefeirosFérias ColetivasLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhistaRemuneração das Férias Coletivas
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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