Estado deverá custear tratamento cirúrgico de craniotomia em bebê
A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou sentença determinando que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria providenciem a realização do procedimento cirúrgico de craniotomia a um bebê que foi diagnosticado com craniossinostose e escafocefalia.
Com efeito, o colegiado rejeitou o argumento do Estado no sentido de que a cirurgia não possuía caráter de urgência.
Procedimento de urgência
Em julho deste ano, o pai da criança ajuizou uma ação com pedido liminar, requerendo a concessão de tratamento cirúrgico para remodelamento de crânio do bebê.
De acordo com relatos do autor, o garoto sofre de craniossinostose de sutura sagital e escafocefalia, doenças que se caracterizam pela fusão prematura das suturas cranianas.
Foram juntados laudos de três médicos diferentes, apontando que o procedimento deveria ser efetuado o mais rapidamente possível com a finalidade de impedir sequelas permanentes na criança.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal de origem acolheu a pretensão do pai do bebê, deferindo o pedido de antecipação de tutela para que os réus providenciem a avaliação e o procedimento cirúrgico, no prazo de 10 dias, num hospital de Porto Alegre/RS.
Para tanto, a decisão também determinou a realização de todos os exames e procedimentos prévios necessários, de preferência com vínculo ao SUS, inscrevendo a criança no sistema de regulação estadual competente em prol de internação, cirurgia e serviços hospitalares custeados pelo Estado.
Decisão liminar
Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento em face da decisão, ao argumento de não haver urgência no caso.
Ademais, o ente estatal arguiu que o tratamento pleiteado é de alto custo e, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, não é possível o ressarcimento aos cofres públicos da quantia gasta com o procedimento cirúrgico.
Contudo, ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora federal Tais Schilling Ferraz, relatora no TRF-4, rejeitou o recurso do Estado, mantendo a decisão liminar em todos os seus termos.
Por unanimidade, a turma colegiada acompanhou o voto da relatora.
Fonte: TRF-4