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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Energisa não indenizará cliente por interrupção de energia elétrica em razão de manutenção técnica

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de novembro de 2020, 13:50h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
energisa
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Ao julgar a Apelação Cível nº 0001145-81.2015.8.15.0581, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu a pretensão de um indivíduo que teve seu pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica, negado em primeira instância.

Com efeito, a turma colegiada ratificou a sentença que absolveu a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A da reparação buscada.

Interrupção de energia elétrica

De acordo com relatos do requerente, a Energisa suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.

Diante disso, ele ajuizou uma demanda indenizatória, a qual, contudo, foi rejeitada pelo juízo de origem.

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Inconformado, o homem recorreu da sentença pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator mencionou a Lei Federal n° 8.987/95, segundo a qual não se configura como descontinuidade do serviço a interrupção realizada em caso de emergência ou mediante prévia notificação, quando causada por motivos técnicos ou para fins de segurança das instalações.

Serviços de manutenção

Ademais, de acordo com o relator, a Resolução Normativa n° 414/2010 da Aneel, dispõe, de forma expressa, a viabilidade de interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica na hipótese de problemas técnicos ou, ainda, de segurança das instalações da unidade consumidora, que possa prejudicar pessoas ou bens.

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Diante disso, o desembargador sustentou que a situação narrada pelo autor sugeria a suspensão do fornecimento de energia elétrica, principalmente para manutenção e reparos de emergência na rede elétrica.

Nesse sentido, para o magistrado, não restou configurada a interrupção indevida de fornecimento de energia, mas, de forma diversa, uma suspensão não programada em decorrência de situação emergencial, que não consiste em descontinuidade da prestação de serviço.

Assim, o colegiado manteve incólume a decisão proferida em primeiro grau, negando provimento a pretensão indenizatória do autor.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Tags: direito civildireito do consumidorenergia eletricaInterrupção de energia elétricamundo juridicoRelação de Consumo
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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