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Início Mundo Jurídico Aulas - Direitos do Consumidor

Justiça define que deve ser considerada nula a cláusula contratual que retira do consumidor a opção de reembolso por serviço não utilizado

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de novembro de 2020, 14:02h
em Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico, Notícias
voucher
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Ao julgar o processo n. 0725671-66.2020.8.07.0016, a juíza do 4º Juizado Especial Cível do Distrito Federal e Territórios condenou uma maquiadora a disponibilizar um voucher em favor de uma consumidora que, embora tenha pago o valor alusivo à entrada para prestação do serviço, não o utilizou.

Valor antecipado

Consta nos autos que uma mulher contratou o serviço de maquiagem para o dia de seu casamento e, para tanto, pagou antecipadamente 30% do valor total, como entrada.

De acordo com a mulher, em razão do cenário de incertezas causado pela pandemia do novo coronavírus, a data de seu casamento teve que ser alterada e, diante disso, ela pleiteou à requerida a mudança da data em que o serviço de maquiagem seria realizado.

No entanto, segundo alegações da autora, a maquiadora não concordou com a modificação, alegando que não devolveria o valor pago de forma antecipada.

Assim, a noiva ajuizou uma demanda em face da maquiadora argumentando que não solicitou o cancelamento do serviço, mas apenas a alteração da data e, assim, afirmou fazer jus a um voucher dos serviços em razão do valor pago.

Relação de consumo

Ao analisar o caso, a magistrada de origem sustentou que a cláusula constante em um contrato de prestação de serviços que retira do consumidor a alternativa de reembolso de valor já pago deve ser considerada nula.

Com efeito, ao acolher a pretensão autoral, a juíza aduziu que a noiva buscava apenas antecipar o dia da maquiagem, e não cancelar o contrato de prestação de serviços.

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Diante disso, a julgadora condenou a maquiadora a disponibilizar um voucher no valor de R$ 360,00 à consumidora em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por fim, ficou estabelecido que o valor pode ser utilizado pela própria autora ou, ainda, por pessoa por ela indicada dentro de um ano.

Fonte: TJDFT

Tags: danos materiaisdireito do consumidorindenização por danos materiaismundo juridicorelação consumeristaRelação de Consumo
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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