Empresa de locação de automóveis indenizará trabalhadora por obrigá-la a mentir para clientes

Ao modificar parcialmente sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, a Segunda Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou uma empresa de locações de automóveis a indenizar uma empregada, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, que era obrigada a mentir para clientes.

Com efeito, a empresa costumava alugar mais veículos do que os disponíveis na frota, causando reiteradas humilhações e constrangimentos aos funcionários.

Não comparecimento

De acordo com relatos da testemunha indicada pela reclamante, a empresa frequentemente alugava mais carros do que os disponíveis, fazendo com que seus funcionários passassem vergonha perante os clientes.

Outrossim, conforme apurado, os episódios se repetiam durante todo o ano, mas eram agravados no Natal, Reveillon e feriados prolongado, ocasiões em que os empregados eram obrigados a procurar outras locadoras para averiguar a possibilidade de sublocação.

Não obstante, segundo as trabalhadoras, nas hipóteses em que o cliente atrasava poucos minutos, o gerente as compelia a afirmar que a reserva havia sido cancelada ao argumento de não comparecimento, sendo que, nesses casos, o correto é cancelar a reserva passados pelo menos uma hora de atraso.

Diante disso, as empregadas sustentaram que alguns clientes acionavam o Procon e humilhavam os funcionários, mesmo sem que tivessem culpa.

Em face da sentença, tanto a empresa quanto a reclamante interpuseram recurso questionando diferentes pontos.

Danos morais

Ao analisar o caso, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, relator dos recursos ordinários, a empresa não pode se eximir da sua responsabilidade, porquanto fez com que a empregada fosse submetida a diversas situações constrangedoras.

Para o relator, a conduta ilícita perpetrada pela empresa causou lesão à honra da reclamante, aos seus valores íntimos e à sua imagem perante a sociedade, lesionando valores extrapatrimoniais personalíssimos.

Por fim, o magistrado fixou indenização por danos morais em favor da trabalhadora, no montante de R$ 5mil.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRT-RS

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