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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Empregados Domésticos: o que muda com o Coronavírus (Covid-19)

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
7 de julho de 2020, 15:44h
em Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A pandemia do COVID-19 afetou diretamente as relações de trabalho, o mercado de trabalho e, por conseguinte, culminou em uma crise econômica com efeitos devastadores.

Especificamente em relação aos empregados domésticos, estima-se que no Brasil mais de 7 milhões de empregados trabalhem nesta categoria.

Com efeito, muitos empregados domésticos se depararam com a difícil escolha entre ficar em casa para se proteger ou, de outro lado, trabalhar ante a necessidade de pagar as contas.

No presente artigo, trataremos de medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores durante a pandemia para diminuir o impacto.

 

Férias Individuais

A Medida Provisória n. 927/2020 permite que as férias dos empregados sejam antecipadas, desde que atendidos alguns requisitos.

Inicialmente, o empregado deve ser avisado com, no mínimo, 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico.

Além disso, as férias não podem durar menos do que 5 dias.

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Outrossim, esta medida provisória prevê que a antecipação pode acontecer mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado.

Com efeito, a antecipação de férias consiste em uma maneira para assegurar o v?culo empregatício.

Por esta razão,qual configura uma alternativa para que as recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) sejam atendidas.

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Banco de Horas

Outra alternativa na constância da pandemia é adição, por parte do empregador, de um sistema de banco de horas para compensar a jornada de trabalho.

Assim, essa compensação pode ocorrer em até 18 meses contados a partir do fim do estado de calamidade pública.

Com efeito, trata-se de medida que também garante a manutenção do vínculo empregatício.

Além disso, protege a saúde do empregado, que pode ficar em isolamento social.

FGTS

Outrossim, podem os  adiar o pagamento do FGTS de seus empregados, sem necessidade de adesão prévia.

Ressalta-se que tal medida vale inicialmente para os meses de março, abril e maio de 2020.

Com efeito, para gozar do benefício, faz-se necessário preciso declarar essas informações no site do “eSocial”.

Licença Remunerada

Ainda, tem-se a licença remunerada como alternativa para diminuir as consequências durante a pandemia.

Assim, pode o empregador determinar a quantidade de dias em que a doméstica ficará em casa.

Todavia, não deve haver prejuízo em sua remuneração no final do mês.

Redução Salarial e Redução da Jornada de Trabalho

Por intermédio da edição da Medida Provisória 936/20, pode o empregador reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente, o salário dos empregados domésticas, por até 90 dias.

Para tanto, deve ser firmado acordo entre empregado e empregador, respeitando os requisitos da Lei Complementar n 105/2015.

Além disso, ressalta-se que no caso de redução da jornada de trabalho e do salário, o empregado doméstico poderá solicitar auxílio emergencial.

De outro lado, se o empregador não prestar todas as informações dentro do prazo estipulado, deverá pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, acrescida dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Outra alternativa, trazida pela medida provisória 936/20 trouxe, foi a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste caso, assim como na redução de jornada, deve haver prévio acordo, o qual deve ser assinado pelas duas partes.

Vale dizer, a suspensão temporária deve ser documentada por escrito.

Outrossim, a suspensão provisória do contrato permite ao empregado doméstico solicitar o auxílio emergencial do governo.

Ademais, ressalta-se que o prazo máximo de suspensão é de 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias.

Finalmente, a suspensão deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.

Após o fim do período de calamidade pública, o contrato deverá ser restabelecido.

Regras do Ministério Público do Trabalho

Além das medidas supramencionadas, o Ministério Público do Trabalho divulgou uma nota técnica para proteger os trabalhadores e conter a propagação do vírus.

Com efeito, alguns dos conselhos dados aos empregadores em período de pandemia são:

  • Empregadas domésticas não precisam trabalhar caso seus patrões tenham sido diagnosticados ou sejam suspeito de contaminação. Mas a remuneração deve ser assegurada por todo o período de isolamento ou quarentena dos empregadores.
  • Caso não seja possível respeitar a regra anterior, é preciso flexibilizar a jornada. Isso ocorre porque serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estão em funcionamento regular.
  • Estabelecer política de flexibilidade de jornada, observado o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego.
  • Fornecer equipamento de proteção individual, consistente em luvas, máscara, óculos de proteção e álcool a 70% para higienização. Especialmente, quando houver suspeita de pessoa infectada residindo no local da prestação dos serviços. Lembrando que o ideal é a dispensa do comparecimento.
  • Garantir quando possível, que o deslocamento do trabalhador ocorra em horários de menor movimentação de pessoas. Justamente para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros. É importante lembrar que se o empregado for do grupo de risco, os cuidados devem ser redobrados.
Tags: combate a covid-19Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)coronavirus brasilcoronavirus trabalhadoresdireito do trabalhadordireito e covid-19empregada domésticaempregadas domésticasEmpregado Domésticoempregados domésticosVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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