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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Em Pernambuco os procuradores poderão receber honorários de sucumbência

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 09:29h
em Aulas - Direito Constitucional, Novo CPC
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o recebimento de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco. Entretanto, desde que a soma com os subsídios mensais não ultrapasse o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Assim, o que equivale ao subsídio mensal de ministro do STF. 

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 04/08, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 15.711/2016 de Pernambuco.

Ações semelhantes

Outras 20 ações semelhantes foram ajuizadas pela PGR contra leis estaduais e distrital que permitem o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos. O argumento comum é que o recebimento da parcela, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado; pois, a atuação em causas judiciais faz parte das atribuições dos procuradores dos estados e do DF.

Compatibilidade

No julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, que declarou: o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime jurídico de direito público a que submetem-se os procuradores dos estados. 

Segundo Fachin, o STF já assentou, no julgamento das ADIs 6165, 6178, 6181 e 6197, que procuradores estaduais, enquanto advogados públicos, podem receber honorários sucumbenciais. Porquanto, exercem função inerentemente relacionada à natureza e à qualidade dos serviços efetivamente prestados.

Princípio da eficiência

Fachin observou que isso se ampara no princípio da eficiência, previsto nos artigos 37 (Constituição) e 22 da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, reconhecendo e estendendo esse direito aos advogados públicos. E, ainda, na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na parte que dispõe sobre honorários advocatícios nos feitos judiciais envolvendo a Fazenda Pública. 

Teto remuneratório

Segundo o ministro, é inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública. Por isso, na sua avaliação, devem obediência ao teto remuneratório.

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Por maioria, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito aos honorários. Entretanto, em interpretação conforme a Constituição Federal, deve ser respeitado o teto remuneratório constitucional.

Competência da União

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que entende que a lei estadual invadiu a esfera legislativa da União ao disciplinar tema atinente ao Direito Processual. Segundo o relator, essa competência está reservada ao Código de Processo Civil, que estabelece os critérios e percentuais de fixação dos honorários.

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Tags: CompatibilidadeConstitucionalidadeConstituição FederalHonorários de SucumbênciaLei 13.105/2015Lei 8.096/1994Princípio da eficiênciaProcuradores estaduaisTeto remuneratório
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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