Tribunal decide que pandemia não serve de justificativa para postergar dívida contraída em 2003

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o atual cenário de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode, por si só, servir de justificativa para postergar a satisfação de uma dívida com origem em 2003.

Diante disso, os desembargadores do órgão colegiado mantiveram os efeitos de uma ação de execução deflagrada por uma universidade de Blumenau (SC) que determinou a penhora de valores vinculados à conta bancária de uma ex-aluna da instituição.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, a universidade persegue o pagamento da quantia devida, cerca de R$ 5,8 mil, referentes a duas mensalidades do ano de 2003, desde 2012. 

Força maior

No entanto, ao se insurgir contra a penhora, a executada alegou que as consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia devem ser interpretadas como motivo de força maior, e defendeu a suspensão da medida até a recuperação da economia e dos empregos, de forma a garantir a satisfação de suas necessidades financeiras mais elementares.

Origem do débito

Todavia, no TJSC, o desembargador Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, observou que não há notícia de que a recorrente não teve meios ou condições de exercer amplamente o seu direito à ampla defesa e ao caso contraditório. Os efeitos graves da retração econômica, registrou Schuch, atingem não só a devedora, mas também a credora e o país como um todo. Além disso, o relator ressaltou que a origem do débito data de 2003, foi alvo de novação em 2009 e, porque inadimplido, ensejou na ação de execução deflagrada em 2012.

Execução da dívida

“E não há nos autos notícia concreta de que os efeitos da pandemia impactaram de sobremodo a sua capacidade de solver o débito incontroverso e há muito contraído”, registrou. Dessa forma, a decisão do órgão colegiado foi unânime no sentido de manter a ação de execução da dívida. Também participaram da sessão do julgamento, os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

(Agravo de instrumento nº 4005194-69.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC

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