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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Efetividade da Execução Trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de julho de 2020, 13:15h
em Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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No cenário atual, há um aumento na quantidade das relações e, como consequência, aumento de conflitos.

As formas de interações humanas estão em constante alteração e as relações que envolvem a prestação de serviço de uma pessoa a outra também são objetos de grandes mudanças.

Com os direitos trabalhistas cada vez mais positivados nos ordenamentos jurídicos dos países, uma nova dificuldade surge: trazer resultado prático aos direitos que passaram a ser reconhecidos apenas em juízo, ou seja, efetividade as decisões do judiciário trabalhista.

Assim, o presente artigo busca demonstrar as atuais ferramentas existentes na justiça do trabalho brasileira capazes de facilitar a eficiência dos processos julgados.

A Execução Trabalhista

Inicialmente, o processo do trabalho destinado à efetivação do título executivo pode ser dividido em cumprimento de sentença ou processo de execução.

No primeiro caso, quando decorrente de um processo de conhecimento e, por sua vez, na execução, quando oriundos de títulos executivos extrajudiciais.

Vale dizer, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial.

Outrossim, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.

Além disso, para se executar um título de crédito judicial é necessário que a sentença seja líquida.

Destarte, a liquidação uma fase anterior ao início da execução, e pode se dar por:

  1. Cálculos: Quando deve ser apurado o valor de cada rubrica, geralmente por um contador, apresentado ou pelas partes ou por um perito contábil de confiança do juízo e pagos geralmente pela parte vencida.
  2. Artigos: Quando é necessário novas alegações e provas para se chegar ao valor.
  3. Arbitramento: depende da realização de pericias.

Dentro dos títulos executivos judiciais estão:

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  • A sentença e acórdãos que reconheçam obrigações (de fazer, de não fazer, de entregar coisa certa ou de pagar quantia certa);
  • Acordos homologados inadimplidos;
  • Contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que a Justiça Trabalhista proferir;

Em contrapartida, nos títulos extrajudiciais estão:

  • Os TAC’s – Termos de Compromisso Ajustamento de Conduta – firmados perante o MPT – Ministério Público do Trabalho;
  • Os termos de CCP – Comissão de Conciliação Prévia com conteúdo obrigacional.
  • As certidões de dívida ativa (CDA) decorrentes das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

Com efeito, o cumprimento de sentença tem, em sua estrutura orgânica, a quantificação do débito, a constrição de valores ou patrimônios e, por fim, a expropriação.

Fase de Liquidação no Processo Trabalhista

Sempre que possível a sentença ou acórdão já será proferida em valores líquidos.

Todavia, há situações em que é necessária uma fase de liquidação para dar a cada pleito o valor devido e atualizado.

Destarte, a quantificação do débito, ainda que a sentença seja liquida, deve passar por atualizações para quantificar o débito na exata data em que for feita a quitação.

Por sua vez, a constrição é o bloqueio, restrição, penhora, arresto.

Outrossim, outras formas de tirar do proprietário ou possuidor a possibilidade de dispor de seus bens, deixando as dívidas trabalhistas em aberto.

Finalmente, a expropriação é quando, não havendo a quitação integral espontânea por parte do executado, o juízo determina que o patrimônio seja vendido a terceiros.

De outro lado, que os valores bloqueados sejam liberados ao credor trabalhista.

Em se tratando de execução trabalhista, faz-se necessárias algumas observações.

Precipuamente, em caso de lacuna da CLT em processo de execução deve se aplicar primeiramente a Lei de Execuções Fiscais e, após, o Código de Processo Civil.

Execução Provisória e Execução Definitiva

A execução provisória é aquela promovida enquanto ainda existe alguma analise pendente no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença .

Destarte, pode chegar até a penhora, mas não atos expropriatórios da propriedade.

De outro lado, a execução definitiva é aquela onde já transitou em julgada a fase de conhecimento e de liquidação, podendo seguir até a integral satisfação do débito.

Ferramentas Para Trazer Efetividade às Execuções

Para evitar processos de execução se arrastando por anos e anos, a justiça trabalhista tem cada vez mais buscado ferramentas e formas para trazer efetividade as execuções.

Dentre elas, merecem destaque:

  • BacenJud: Penhora de saldo em contas bancárias.
  • InfoJud: Consulta informações da declaração de Imposto de Renda, a fim de localizar rendas, saldo e principalmente patrimônios.
  • RenaJud: Localização de veículos em nome do executado, e inclusão de restrição de transferência e até mesmo de circulação.
  • CNIB: Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens interligado a maioria de cartórios de registros de imóveis da União, facilitando a localização de imóveis em nome do devedor trabalhista.
  • BNDT: Banco Nacional de devedores trabalhista, necessária certidão negativas para algumas finalidades como licitações públicas.
  • SerasaJud: inclusão de restrição no nome dos executados, passando a constar no SERASA.
  • Retenção de CNH e Passaporte: Medidas ainda não pacificadas na jurisprudência, mas já tomada em alguns casos de forma a dificultar a vida tranquila dos devedores, pressionando os assim para buscar um fim a lide.

Finalmente, no caso de interposição de agravo de petição, os valores incontroversos serão liberados ao credor.

Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhodireito do trabalhorexecução trabalhistaLiquidação no Processo TrabalhistaProcesso Trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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