O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa.
Portanto, por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).
Fim diverso
Conforme a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma. Entretanto, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.
Desvirtuamento
O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A decisão manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001.
De acordo com o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição se tornou indevida, pois a arrecadação seria destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.
A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS. Assim, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo.
Segundo a empresa, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF) e os valores arrecadados eram remetidos ao Tesouro Nacional. Dessa forma, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.
Finalidade da contribuição
No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação.



