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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Ministro-relator do STJ concede prisão domiciliar para Mizael Bispo

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:52h
em Aulas - Direito Administrativo, Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu prisão domiciliar para Mizael Bispo de Souza, condenado pela morte de sua ex-namorada Mércia Nakashima, em 2010.

A decisão se deu em razão das precárias condições de saúde apontadas pela defesa e da omissão do juízo da execução penal em prestar informações sobre a situação do preso. 

Entretanto, Mizael Bispo ficará sob monitoramento por tornozeleira eletrônica e deverá respeitar as condições a serem impostas pelo juízo da vara de execução penal.

Demora excessiva

Em junho deste ano, ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro relator já havia reconhecido a demora excessiva da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Taubaté (SP) para decidir sobre o pedido de prisão domiciliar. A defesa de Mizael alegava problemas de saúde e risco de infecção pelo novo coronavírus. 

Assim, na ocasião, Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para que o juízo apreciasse o pedido da defesa no prazo de cinco dias.

Cinco meses

A defesa apontou que a ordem não foi cumprida e que já se passaram cinco meses sem que o seu requerimento fosse analisado em primeiro grau. Diante disso, a defesa insistiu no pedido de prisão domiciliar ao STJ.

Constrangimento ilegal

Segundo o ministro, o juízo de Taubaté já havia deixado de atender aos pedidos de informações do STJ por duas vezes consecutivas. 

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E, portanto, “novamente se manteve inerte ao não cumprir a decisão determinada, além de, mais uma vez, não atender à solicitação de informações desta corte”. De acordo com o ministro, situação que impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal apontado pela defesa.

Portanto, diante dos fatos, o ministro-relator declarou: “Tratando-se de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado há quase cinco meses, há que se reconhecer o evidente constrangimento ilegal sofrido pelo ora requerente. Assim, em favor de apenado que diz-se acometido de várias patologias e que se encontra em unidade prisional com falta de estrutura básica já reconhecida. Portanto, justifica-se a pronta concessão do benefício pleiteado”. 

Por isso, o ministro-relator determinou a transferência do condenado para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Diversas doenças

A defesa mencionou que Mizael Bispo estaria sofrendo de diversas doenças, tais como: hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca, depressão, ansiedade, sinusite e rinite crônicas. Ademais, segundo a defesa, o preso foi vítima de uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts; consequentemente, o deixou com imunidade baixa e sem parte dos dedos da mão e do pé direito.

Omissão

O ministro destacou que, mesmo após reiterar o pedido de informações, o juízo da execução penal não as prestou, sendo imperativo reconhecer o constrangimento ilegal.

“Ressalta-se que o deferimento do benefício nesta oportunidade ampara-se tão somente nos documentos e alegações trazidos pelo impetrante; posto que não existem informações do juízo de piso, por omissão, que as confrontem ou neguem”, concluiu.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Concessão de prisão domiciliarconstrangimento ilegalDiversas doençasExecução PenalLei de Execução Penal (LEP)Mizael BispoOmissão do Juízo de ExecuçãoTornozeleira eletrônica
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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