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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Empregado Soropositivo

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de agosto de 2020, 15:34h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, o empregador em nenhum momento pode exigir, seja de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Com efeito, a exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade e à igualdade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.

Políticas da Empresa

Inicialmente, para que os direitos constitucionais dos portadores de HIV sejam garantidos, alguns objetivos principais:

  • Preparar a empresa para a possibilidade de ter alguém HIV positivo ou com AIDS dentro de seu quadro de empregados;
  • Informar e conscientizar os empregados e dependentes sobre o assunto, eliminando medos e ansiedades, incentivando atitudes de compreensão, respeito e solidariedade;
  • Assegurar ao portador os mesmos benefícios disponíveis aos demais empregados, além de conscientizá-los sobre seus direitos à assistência psicossocial e financeira;
  • Incentivar campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Tais medidas visam resguardar a intimidade e a honra e a imagem das pessoas.

Empregado Soropositivo, Transferência de Função e Impossibilidade para o Trabalho

Além disso, o trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem exceção.

Outrossim, é garantia constitucional para o empregado a não declaração da sua sorologia positiva.

Ademais, pode o empregador transferir o empregado para outra função, caso ocorra a redução da sua capacidade para o trabalho, a fim de lhe preservar as condições adequadas de trabalho.

Todavia, na impossibilidade da realização de qualquer atividade pelo empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS para avaliação médica e solicitação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Por fim, se após o afastamento e consequente tratamento o empregado se reabilitar, após a alta médica do INSS, o mesmo terá direito a retornar às suas atividades normalmente.

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Inexistência de Estabilidade Provisória

Não há previsão na legislação que garanta a estabilidade provisória ao portador de HIV, ainda que este tenha adquirido a doença durante a vigência do contrato de trabalho.

Portanto, ainda que o empregado faça a comprovação junto ao empregador de que seja portador do HIV, este fato, por sí só, não garante a estabilidade no emprego.

Não obstante, cabe ao empregador se resguardar de alguns cuidados antes de demitir deliberadamente o empregado.

Ainda, conforme prevê a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV não é permitida.

Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP

Além disso, é dever da previdência social o pagamento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez quando comprovada sua veracidade.

Para o empregado soropositivo, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses em relação ao pagamento do beneficio auxílio-doença.

Cabe ao empregador pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença e encaminhá-lo à Previdência Social para a obtenção do auxílio-doença.

Todavia, após o 15º dia de afastamento, caberá ao INSS pagar os encargos referentes ao empregado afastado.

Ademais, o portador de HIV tem direito a sacar os valores depositados em seu nome a título de FGTS.

Isto independentemente de rescisão de seu contrato de trabalho ou de comunicação por parte do empregador.

Outrossim, para que o empregado possa efetuar o saque, deverá comparecer junto à Caixa Econômica Federal levando atestado médico pericial e Carteira Profissional.

Por fim, somente poderá efetuar o levantamento do PIS/PASEP, o trabalhador que já estiver doente de AIDS.

Para tanto, deverá comparecer à Caixa Econômica Federal e comprovar o saldo da conta vinculada inativa e apresentar laudo médico, com o CID da doença.

Tags: Direito do trabalhodireito trabalhistaEmpregado soropositivoLegislação TrabalhistaPortaria 1.246/2010 do Ministério do TrabalhosoropositivoVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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