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Início Direitos do Trabalhador

Despedida Indireta do Empregado

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de agosto de 2020, 15:56h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos a seguir, considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

Neste caso, a falta grave é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

Com efeito, a despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Outrossim, uma vez comprovada tal situação o empregado é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Motivos para Rescisão do Contrato de Trabalho

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o art. 483, da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

  1. forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  5.  empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6.  quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. e quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Reclamatória Trabalhista

Assim, em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.

Destarte, só será válida a rescisão indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho.

Adicionalmente, desde que tal pleito seja reconhecido em sentença, ocasião em que o empregado fará jus às mesmas verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa.

Permanência no Serviço

Ademais, há casos em que poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo.

Nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação (rescisão indireta), sob a ótica do perdão tácito.

Princípio da Imediatidade ou da Atualidade

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Não obstante, o  princípio da imediatidade ou atualidade está diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage em relação à falta grave cometida pelo empregador.

Outrossim, ressalta-se que o princípio da imediatidade é recíproco.

Em outras palavras, é analisada pela jurisprudência tanto em relação à falta grave cometida pelo empregado quanto pelo empregador.

Desta feita, se um empregado depois do conhecimento da falta grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão tácito por parte do empregado, ou seja, presumir-se-á que o ato faltoso cometido pelo empregador foi perdoado pelo empregado.

Tags: Direito do trabalhodireito trabalhistaLegislação TrabalhistaRescisão de Contrato de Trabalhorescisão do contrato de trabalhoRescisão indiretarescisão indireta do contrato de trabalhoVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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