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Início Direitos do Trabalhador

Despedida Indireta do Empregado

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de agosto de 2020, 15:56h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos a seguir, considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

Neste caso, a falta grave é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

Com efeito, a despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Outrossim, uma vez comprovada tal situação o empregado é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Motivos para Rescisão do Contrato de Trabalho

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o art. 483, da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

  1. forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  5.  empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6.  quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. e quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Reclamatória Trabalhista

Assim, em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.

Destarte, só será válida a rescisão indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho.

Adicionalmente, desde que tal pleito seja reconhecido em sentença, ocasião em que o empregado fará jus às mesmas verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa.

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Permanência no Serviço

Ademais, há casos em que poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo.

Nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação (rescisão indireta), sob a ótica do perdão tácito.

Princípio da Imediatidade ou da Atualidade

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Não obstante, o  princípio da imediatidade ou atualidade está diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage em relação à falta grave cometida pelo empregador.

Outrossim, ressalta-se que o princípio da imediatidade é recíproco.

Em outras palavras, é analisada pela jurisprudência tanto em relação à falta grave cometida pelo empregado quanto pelo empregador.

Desta feita, se um empregado depois do conhecimento da falta grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão tácito por parte do empregado, ou seja, presumir-se-á que o ato faltoso cometido pelo empregador foi perdoado pelo empregado.

Tags: Direito do trabalhodireito trabalhistaLegislação TrabalhistaRescisão de Contrato de Trabalhorescisão do contrato de trabalhoRescisão indiretarescisão indireta do contrato de trabalhoVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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