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Início Direitos do Trabalhador

Descubra 5 direitos trabalhistas que os empregados acreditam ter, mas não têm

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
14 de maio de 2025, 16:21h
em Direitos do Trabalhador
Descubra 5 direitos trabalhistas que os empregados acreditam ter, mas não têm

Muitos direitos trabalhistas são interpretados de maneira equivocada. Imagem: Canva

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A legislação trabalhista brasileira, consolidada na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece diversos direitos e deveres tanto para empregadores quanto para empregados.

Entretanto, nem sempre esses direitos são conhecidos ou interpretados da maneira correta, o que pode levar a equívocos e conflitos trabalhistas.

Neste artigo, vamos abordar cinco direitos trabalhistas que muitos funcionários acreditam ter, mas que na realidade não estão previstos na lei. Vamos lá!

Escolher o período em que vai sair de férias

Todo colaborador que trabalha em regime CLT  tem direito a férias após 12 meses de trabalho.

A empresa tem o direito de definir quando o trabalhador vai tirar o descanso. Isso é feito para que a ausência de determinado profissional não impacte nos interesses da empresa. É o que diz o Artigo 130 da CLT.

No geral, as empresas ouvem as sugestões dos funcionários sobre qual é a melhor época para tirar suas férias, pois cada funcionário tem uma situação de vida e necessidades diferentes.

Direito a receber férias em dobro

A Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecia o direito de os trabalhadores ganharem o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o patrão não fazia o pagamento até dois dias antes do período de descanso. O prazo é determinado no artigo 145 da CLT.

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No entanto, o Superior Tribunal Federal (STF) entendeu que não caberia ao TST alterar a incidência da punição prevista na CLT. Desse modo, os ministros declararam inconstitucional a Súmula 450, mudando a jurisprudência trabalhista. 

Folga em caso de morte de qualquer parente

A folga do trabalho concedida ao trabalhador por morte do familiar tem o inusitado nome de Licença Nojo. A expressão possui origem portuguesa, e tem como seu significado o luto.

Hoje, o trabalhador regido pela CLT tem direito a dois dias consecutivos de ausência legal em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico na Previdência Social.

O texto da lei é claro ao definir os graus de parentesco geradores da Licença Nojo. No entanto, surgem dúvidas quanto aos termos “ascendentes” e “descendentes.”

  • Ascendente: é a linha de geração anterior: pai e mãe; avô e avó, bisavós e bisavôs, trisavôs, e;
  • Descendente: é a linha posterior: filhos, netos, bisnetos, trinetos, etc.

Em que momento se inicia este prazo? Esses dois dias são os imediatamente após a morte do familiar, não incluindo o dia do falecimento. Quanto ao dia do falecimento, a lei nada fala, mas é comum o dia ser abonado em respeito aos sentimentos daquele empregado.

Parentes colaterais, como sogros, tios, sobrinhos e primos, não concedem direito à licença. 

Abono de faltas em caso de consulta médica

O abono de falta é um direito trabalhista, em que o funcionário falta ao seu trabalho sem ter o desconto no salário e sem precisar compensar a sua ausência. Porém, isso só ocorre se o motivo da falta se enquadrar em um dos casos de falta justificável. São elas:

  • por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica;     
  • dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez (Medida Provisória nº1,116 de 2022);
  • até três dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer. 

Ainda assim, embora não abone a falta, é importante apresentar o atestado da consulta  para justificar a ausência e impedir de levar advertência ou suspensão.

Outras situações que abonam faltas ao trabalho são:

Falecimento de parente 

Como explicado anteriormente, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico, o trabalhador terá direito a até dois dias consecutivos de ausência.

Nascimento do filho 

O colaborador homem tem direito até 5 dias consecutivos de abono de faltas a partir da data do parto. Algumas empresas estão aderindo à licença-paternidade estendida.

As mulheres possuem direito à licença-maternidade de, no mínimo, 120 dias.

Eleições

Todos os trabalhadores têm direito a dois dias (consecutivos ou não) para se alistar como eleitor, ou seja, regularizar sua situação com a justiça eleitoral e emitir o título de eleitor. 

Casamento

A CLT também prevê a licença-casamento. De acordo com a legislação, os trabalhadores recém-casados podem se ausentar por até três dias consecutivos após a data do casório. Importante lembrar que esse abono de falta se refere ao casamento na esfera civil e não na religiosa. 

Serviço militar

Todo trabalhador que tiver que cumprir alguma exigência do Serviço Militar tem direito ao abono de falta por esse período, incluindo apresentação de reserva e presença em cerimônias cívicas (desde que tenha sido convocado). 

Entidade sindical

Se o colaborador for representante de alguma entidade sindical, ele terá direito ao abono de falta pelo tempo que for necessário, enquanto participar de reuniões oficiais.

Doação de sangue

A cada 12 meses, o trabalhador brasileiro terá direito a uma falta para fazer a doação voluntária de sangue. 

Vestibular

Muitos trabalhadores não sabem, mas a CLT prevê o abono de faltas nos dias em que o colaborador estiver realizando provas de vestibular para ingresso no ensino superior. 

Colaborador obrigado ao comparecimento à justiça 

Se o funcionário precisa comparecer perante à justiça, seja como testemunha ou para participar de um júri, a falta será abonada. 

Para algumas classes, as convenções coletivas dão direitos a outros abonos de faltas. Informe-se com seu sindicato!

Pedir demissão e sair no mesmo minuto, sem nenhuma consequência

Para evitar que tanto a empresa demita alguém, como o funcionário peça demissão de forma repentina, aquele que deseja encerrar o contrato de trabalho tem a obrigação de comunicar sua intenção a outra parte com antecedência, sob pena de multa. Esse é o aviso prévio.

O colaborador que optar por não cumprir o aviso prévio trabalhado, saindo imediatamente após pedir a demissão, deve indenizar a empresa com o valor de um salário. 

Ainda que o empregado peça o seu desligamento apresentando uma declaração atestando a obtenção de um novo emprego, isso não o libera de pagar o aviso prévio.

Não existe uma lei que obrigue o empregador a dispensar o empregado do pagamento do aviso prévio somente porque este será contratado por outra empresa.

Tags: Abono de FaltaAviso Prévio IndenizadoAviso Prévio Trabalhadocronograma para fériasFalecimento na famíliaFaltas Não Justificadas
Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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