Consumidor cuja telefônica foi transferida para terceiros golpistas será indenizado

Ao manter decisão de primeiro grau, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirmou sentença que condenou uma operadora de telefone a indenizar um consumidor, a título de danos morais, em razão da transferência do número de sua linha telefônica para terceiros que fingiram ser ele para aplicar golpes em aplicativos de mensagens.

Falha na prestação de serviços

Consta nos autos que, no final de 2019, um consumidor constatou que estava sem rede de dados em seu celular e, diante disso, contatou a operadora, que se bastou a informar que seu número estava cadastrado em nome de pessoa diversa, não podendo auxiliá-lo.

Destarte, o autor foi até uma loja da operadora com seu contrato, sendo orientado a entrar em contato por telefone com a ouvidoria da requerida, a qual requereu um prazo de 5 dias para analisar o caso.

Ocorre que o autor tomou conhecimento, por intermédio de conhecidos, que um terceiro estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens para pedir dinheiro emprestado.

Posteriormente, isso foi verificado pela operadora, que lhe informou que, de fato, um terceiro transferiu a titularidade de sua linha telefônica em operações efetuadas pessoalmente em alguma das lojas da ré.

Tendo em vista que a operadora não adotou as providências cabíveis para solucionar o problema, o consumidor ajuizou uma ação requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a operadora a indenizar ao consumidor o valor de R$ 8mil, a título de danos morais e, em face da sentença, a ré recorreu ao TJMS.

De acordo com o desembargador-relator que analisou a apelação interposta pela operadora, Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a fraude perpetrada é conhecida como “SIM SWAP”, por intermédio da qual o autor do golpe adquire um chip de celular com o número da vítima.

Com efeito, o relator concluiu que houve falha na prestação dos serviços prestados pela operadora, o que enseja indenização por danos morais em decorrência do abalo e constrangimento em relação a terceiros pela utilização da imagem-identidade do consumidor.

Fonte: TJMS

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