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Início Mundo Jurídico

Construtora não pode justificar atraso na entrega de obra em razão da pandemia

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
9 de dezembro de 2020, 18:50h
em Mundo Jurídico, Notícias
casa
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A 1a Seção Cível do TJRN ratificou sentença que determinou a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pela empresa Método Construtivo, a uma cliente, com restituição integral dos valores que haviam sido pagos.

Relação de consumo

Consta nos autos que a empresa requerida alegou que o atraso na entrega ocorreu em razão das restrições adotadas pela Administração Pública, em virtude da pandemia gerada pela COVID-19.

De acordo com a construtora, este fato impossibilitou o regular andamento das obras, tendo impacto no cronograma de edificação do empreendimento, devido a carência no fornecimento de mão de obra e de material.

Para o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão na primeira câmara, por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

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Não obstante, o relator aduziu que o contrato previa a entrega do bem no prazo de 36 meses após o início da obra (podendo ser prorrogado por mais 180 dias), de modo que importaria num termo final de entrega em novembro/2013.

Rescisão contratual

Diante disso, o julgador afirmou que a construtora apelante não teve êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou evidente que o empreendimento deveria ter sido entregue em novembro/2013, enquanto a pandemia somente foi deflagrada em 2020.

Não obstante, o desembargador asseverou que fatos relacionados a atraso de mão de obra e fornecimento de materiais há muito são alegados pelas construtoras como caso fortuito ou força maior, no intuito de justificar os eventuais e quase sempre presentes atrasos na entrega de imóveis.

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Por fim, Dilermano Mota entendeu que restou demonstrado que a empresa apelante deu causa à rescisão do contrato, face à mora contra ela imputável, sendo a única responsável pela inexecução do ajuste.

Fonte: TJRN

Tags: Código de defesa do consumidordireito do consumidorRelação de ConsumoRescisão contratualRescisão do contrato
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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