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Início Mundo Jurídico Aulas - Direitos do Consumidor

Construtora é condenada a pagar multa a morador por atraso na entrega de apartamento

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
25 de setembro de 2020, 15:19h
em Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico, Notícias
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A 2ª Vara Cível de Vitória/ES condenou a construtora de um edifício a pagar multa contratual ao comprador de um apartamento, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.

Atraso na entrega

De acordo com o processo, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no 6º andar do prédio, que deveria ter sido entregue no prazo de 24 meses.

Contudo, a obra se desenvolveu de forma lenta e sem perspectiva de conclusão e, como meio de compensar os atrasos e infortúnios, as partes renegociaram o contrato.

A construtora ofertou a troca do apartamento por uma cobertura localizada no 9º andar do mesmo empreendimento, com um desconto relativo a 9,78% do imóvel.

Outrossim, autorizou que os proprietários elaborassem o projeto da parte superior da cobertura e efetuassem a troca do piso dos dois pavimentos, com o compromisso de que as diferenças de valores fossem acertadas no final da obra.

Assim, cerca de cinco anos depois, as partes rescindiram o primeiro contrato e assinaram  um novo, com a promessa de que a cobertura seria entregue em 10 meses, o que na verdade, aconteceu após mais de um ano.

Danos morais, materiais e emergenciais

Na ação, o comprador pediu que a construtora fosse condenada a pagar R$ 91.989,09 referente à multa prevista no contrato; R$ 23.229,71 pelos danos materiais relativos à diferença de valores das cotações dos serviços de marcenaria; R$ 21.362,14 por danos emergenciais na reforma interna do imóvel; além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

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Em defesa, a construtora rescindiu que o proprietário quebrou o contrato passando a utilizar produtos distintos dos estabelecidos no memorial descritivo e que sua interferência na obra foi o que contribuiu para os atrasos mencionados.

Na sentença, a juíza destacou que a responsabilidade civil da construtora é objetiva,  baseada na teoria do risco do negócio profissional, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

E apresentou diversos julgados dos Tribunais Superiores, mostrando que a temática já está pacificada na jurisprudência brasileira.

Responsabilidade civil objetiva

A magistrada acolheu o pedido de pagamento da multa, destacando que, embora haja cláusula contratual que prevê prorrogação de 180 dias na entrega do imóvel, o prazo não deve ser extrapolado pela construtora sem motivo de força maior ou caso fortuito:

“O período que excede a esse prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que, na espécie, a alegação de escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, não configuram quaisquer das hipóteses que autorizariam exceder o prazo. Verifico que esse empreendimento atrasou em 1 ano e dois meses da data prevista. Cabe aos autores o recebimento da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que é R$ 495.000,00”.

Já o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença dos valores das cotações dos serviços de marcenaria e estofado foi negado.

A juíza destacou que era necessária a comprovação do efetivo desembolso e o pedido se fundamentou apenas em orçamentos realizados pelos autores.

Também não foi acolhido o pedido de indenização por danos emergentes referente à reforma no interior do apartamento.

Além disso, a magistrada explicou que, apesar do contrato incluir os materiais de reforma e mão de obra, verificou-se que o autor preferiu adquirir produtos de melhor qualidade.

E quanto aos danos morais, a juíza ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero inadimplemento contratual não enseja a indenização por danos morais, que é devida somente em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores”.

Fonte: TJES

Tags: atraso na entrega do imóvelCaso fortuitoCódigo de defesa do consumidorcontrato de compra e vendadanos emergenciaisdanos materiaisDanos moraisdireito consumeristadireito do consumidorforça maiorIndenização por dano moralmulta contratualmundo juridicorelação consumeristaResponsabilidade civilresponsabilidade civil objetivarisco do negócio profissional
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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