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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Considerações Sobre a Penhora no Processo Civil e os Bens Impenhoráveis

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:00h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Novo CPC
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Os bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser penhorados, ou seja, não estão sujeitos à constrição judicial, e, por consequência, não se sujeitam à execução.

Vale dizer, são impenhoráveis os bens que não podem ser retirados do patrimônio do executado com fim de quitar um débito.

Assim, mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato.

Com efeito, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.

No presente artigo, trataremos dos bens não passíveis de penhora: os bens impenhoráveis.

Quais são os bens impenhoráveis?

Código de Processo Civil, em seu art. 833, traz um rol exemplificativo de bens considerados impenhoráveis.

Cumpre esclarecer que, por rol exemplificativo, entende-se aquele que estabelece apenas alguns itens de uma lista.

São impenhoráveis, de acordo com o art. 833 do CPC:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exeArt. 833. São impenhoráveis:rcício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Exceções ao artigo 833 do CPC – Bens Penhoráveis

Inicialmente, o inciso III do dispositivo supramencionado prevê que os vestuários e pertences de uso pessoal são impenhoráveis, salvo de elevado valor.

Destarte, se o exequente tomar conhecimento de algum bem que seja de valor elevado, poderá requerer a penhora.

Por sua vez, o inciso X do art. 833 do CPC determina que a quantia depositada na poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável.

Vale dizer, o que ultrapassar este valor é penhorável, por de ser considerado investimento.

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Outrossim, os bens de uso pessoal de elevado valor são penhoráveis.

Dessa forma, os móveis, pertences e utilidades domésticas que se encontram na residência do executado e possuem elevado valor são passíveis de penhora.

Bens Impenhoráveis no Novo CPC e Exceções à Regra de Impenhorabilidade de Imóveis

Conforme supramencionado, o rol trazido no art. 833 do Código de Processo Civil é exemplificativo.

Destarte, cabe ao magistrado analisar, à luz dos princípios da efetividade e da razoabilidade, o caso concreto.

Vale dizer, devem ser verificados os casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.

Ademais, não raramente as pessoas acham que qualquer bem em seu nome é impenhorável na execução.

Outrossim, é comum o falso entendimento de que nenhum bem imóvel de família é passível de penhora.

Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe medidas para tornar mais flexível a questão das medidas executivas e assim, assegurar a efetividade da execução.

Com efeito, são três as exceções à possibilidade de penhora de bens de família:

  • no inadimplemento de taxas de condomínio;
  • quando o proprietário deixa de quitar o IPTU do imóvel familiar;
  • se o proprietário oferecer o bem de família como garantia em contrato.

Neste sentido, dispõe o art. 3º da Lei 8.009/90 acerca das exceções à impenhorabilidade do bem de família legal, em suma:

I – créditos trabalhistas

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

Impacto dos Bens Impenhoráveis na Fase de Execução

A execução é, em suma, o momento em que finalmente haverá o cumprimento da obrigação.

Com efeito, no processo de execução, a atividade jurisdicional restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor.

Por conseguinte, visa compelir o devedor a adimplir a obrigação.

Contudo, é comum que os bens localizados durante o processo executivo sejam impenhoráveis, deixando o exequente sem opção de bens para restringir.

Portanto, o exequente deve sempre se atentar aos bens constantes no rol do art. 833 do Código de Processo Civil.

Isto porque, embora o exequente localize bens em nome do executado, os bens do artigo supramencionado não são passíveis de expropriação.

Destarte, nesses casos, o executado possuirá meios de comprovar que o bem não é passível de penhora e, consequentemente, anular eventual penhora.

Diante do exposto, ressalta-se a importância de realizar uma pesquisa sobre o patrimônio do executado antes de ingressar com a execução que poderá restar infrutífera.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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