Comprovação da posição de vulnerabilidade técnica e científica dos contratos administrativos enseja a aplicação do CDC

De acordo com informações da Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julho deste ano, a 5ª TRF1 negou provimento à apelação n. 0036085-53.2010.4.01.3400, interposta pela Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC).

No recurso, a empresa se insurgiu contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação de uma empresa de produtos de informática a restituir à EBC a quantia de R$ 399,70 referentes ao fornecimento de estabilizadores com defeito.

Contrato para Fornecimento de Estabilizadores

Inicialmente, em sede de apelação, a EBC sustentou ter firmado contrato com a empresa para o fornecimento de 375 estabilizadores, contudo, foram entregues apenas 50, todos com defeito.

Outrossim, alegou que, na época, providenciou “por amostragem” a avaliação técnica de cinco equipamentos, cujo laudo concluiu que todos apresentavam defeito.

Diante disso, ao fundamentar sua decisão, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, argumentou o seguinte:

“(…) não se desconhece a possibilidade de aplicação do CDC à relação contratual administrativa, no entanto, essa incidência deve ser analisada de acordo com o caso concreto, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, ela se limita aos casos em que a Administração Pública assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, visto que se trata de contrato para fornecimento de estabilizadores, sendo certo que a parte autora foi capaz de realizar vistoria técnica para comprovar a existência de problemas em cinco dos 50 equipamentos fornecidos, o que evidencia a inexistência de vulnerabilidade técnica por parte da Administração”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento à apelação.

Por conseguinte, manteve a sentença em todos os seus termos a fim de condenar a empresa a restituir somente os valores pagos pelos cinco equipamentos comprovadamente defeituosos.

Fonte: TRF-1

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