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Início Direitos do Trabalhador

Cabe à administração pública a comprovação da fiscalização do contrato com terceirizadas

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:19h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, condenado junto ao Município de Duque de Caxias.

A condenação foi sobre a responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas em favor de uma trabalhadora da empresa terceirizada Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA. 

No recurso, que pretendia reformar a sentença, ponderou-se que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade 16 impediria a condenação da administração pública pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. 

Entretanto, os membros da Turma acompanharam o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Assim, entenderam que o ente público tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas verbas não pagas pela empresa interposta. Caso não comprovada a efetiva fiscalização do contrato administrativo em seus aspectos laborais.

Fiscalização do contrato

No caso em tela, o juízo de primeira instância condenou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a responder de forma subsidiária; ou seja, depois de esgotados todos os meios para execução do devedor principal, pelos créditos a serem pagos à trabalhadora. Desta forma, o juízo de origem avaliou que não foi produzida prova da efetiva fiscalização do contrato firmado entre as rés.

Recurso  

Diante da decisão de primeiro grau, Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu ao Tribunal. Assim, no seu recurso, negou a prestação de serviços por parte da trabalhadora para o Estado. 

Sustentou, igualmente, que o STF julgou constitucional o art. 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ADC 16 e ratificada no julgamento do RE 760.932; que vetaria a responsabilização subsidiária da administração nessas circunstâncias. Alegou que a culpa por não fiscalizar o contrato não pode ser presumida, sendo da parte autora o ônus de comprovar tal evidência. Em suma, o Estado alegou ser impossível a fiscalização do adimplemento de verbas rescisórias após resolução do contrato.

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Prestação de serviços

O desembargador e relator Alexandre Cunha, ao analisar o recurso, destacou que a prestação de serviços da terceirizada para o Estado foi comprovada nos autos. Tendo sido comprovada por meio de contracheques e atestados juntados. 

Segundo o relator, ao declarar a constitucionalidade do Art. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o STF não excluiu a possibilidade da Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador de serviços. Especialmente quando constatada culpa quanto à fiscalização da empresa contratada, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados. 

Responsabilidade subsidiária

“Nesse sentido, foi editado o inciso V da Súmula nº 331 do TST”, explicou o desembargador. Com relação ao dever de comprovar a efetiva ou não fiscalização do contrato, o relator lembrou que essa obrigação fiscalizatória da administração decorre de lei; portanto, havendo a exigência de que o poder público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas.

Por fim, o desembargador-relator concluiu: “não se tendo desincumbido de seu ônus probatório o ente público, fica assente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Artigo 71 - §1º da Lei 8.666/1993Fiscalização do contratoInciso V da Súmula 331 do TSTPrestação de serviçosResponsabilidade subsidiária
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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