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Início Direitos do Trabalhador

Banco de Horas: Acordos Coletivos ou Individuais, Hora com Acréscimo ou Hora por Hora e Situações que o Invalidam

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de agosto de 2020, 17:36h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos no presente artigo, o sistema de “banco de horas” é assim considerado porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período.

Outrossim, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).

Banco de Horas vs Acordos Coletivos ou Individuais

Inicialmente, se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, a jornada poderá ser entendida além da jornada normal.

Neste sentido, poderá ocorrer até o limite máximo da décima hora diária durante o período em que o alto volume de atividade permanecer.

Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo posteriormente, realizada a compensação.

Isto é, a concessão de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou, se previsto em acordo, estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a “quitação” das horas excedentes.

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Com efeito, o sistema pode variar dependendo do que for negociado no acordo individual ou nas convenções ou acordos coletivos.

Todavia, deve-se respeitar sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas.

Outrossim, não pode ultrapassar, no prazo negociado no acordo individual ou acordo coletivo.

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Isto é, em período máximo de 6 meses (acordo individual) ou de 1 ano (acordos coletivos), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

A cada período fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas” para o próximo período.

O acordo é fruto da negociação entre empregador e empregado ou entre o Sindicato dos empregados e as Empresas.

Ademais, pode abranger situações diferentes e regulamentos diferentes, mas o que for acordado, deve ser respeitado pelas partes.

Hora com Acréscimo ou Hora por Hora

Normalmente, os sindicatos estabelecem que as horas realizadas durante a semana sejam acrescidas, para composição do saldo do banco, de 50% e as horas realizadas em domingos e feriados, acrescidas de 100%.

Se for acordado desta forma, quando o empregado realiza 1 (uma) hora extra na semana, é computado 1,5 (uma e meia) horas para banco de horas e quando realiza 1 (uma) hora extra em domingo ou feriado, são computados 2 (duas) horas para saldo de banco positivo.

Entretanto, há acordos de banco de horas entre empresas e sindicatos que estabelecem sempre 1 por 1,

Isto independentemente de quando foram realizadas (se durante a semana ou nos domingos e feriados).

Isto é, o acordo não prevê o acréscimo das horas extraordinárias para composição do saldo positivo de banco de horas.

O mesmo poderá ocorrer nos acordos firmados diretamente entre empregador e empregado.

 

Situações que Invalidam o Acordo de Banco de Horas

A empresa poderá ter seu acordo de banco de horas invalidado em eventual reclamatória trabalhista quando não seguir o que for estabelecido pela legislação.

Ou seja, quando não atender aos seguintes requisitos:

  1. Quando fizer o acordo individual e não compensar o saldo de banco de horas no período máximo de 6 meses, ou não quitar o saldo em folha de pagamento no término do acordo, nos termos do § 5º do art. 59 da CLT;
  2. Fizer o acordo coletivo e não compensar o saldo de banco de horas no período máximo de 1 ano, ou não quitar o saldo em folha de pagamento no término do acordo, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT;
  3. Quando não fizer o controle transparente ou não disponibilizar o saldo de banco de horas para que o empregado possa fazer o acompanhamento mensal;
  4. Descumprir as cláusulas do acordo individual ou coletivo de banco de horas;
  5. Quando a duração da jornada, seja por acordo individual ou coletivo, exceder o limite máximo de 10 horas diárias trabalhadas, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, salvo nos casos previstos no art. 61 da CLT;
  6. Acordar prorrogação de jornada nas atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT;
  7. Quando a empresa se utilizar de um acordo tácito de banco de horas, já que a CLT exige que o acordo seja escrito.

Uma vez reconhecido a invalidade do acordo de banco de horas durante a vigência do contrato ou em eventual reclamatória trabalhista, a empresa poderá ser condenada no pagamento de todas as horas extras realizadas durante o respectivo período, acrescidas do percentual devido legalmente, nos termos da jurisprudência abaixo.

Tags: art. 611-A da CLTBanco de HorasBanco de Horas em FeriadosBanco de Horas NegativoBanco de Horas vs Acordos Coletivos ou IndividuaisConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoHora com AcréscimoHora com Acréscimo ou Hora por HoraHora por HoraLei 13.467/2017Lei 9.601/1998Lei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhistaSituações que Invalidam o Acordo de Banco de Horas§ 5º do art. 59 da CLT
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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