Apenas Delegados e Juízes Podem Lavrar TCO conforme Decisão da Corregedoria do TJSP

No último dia 14 de agosto, o corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Anafe, decidiu, nos autos do Processo 020/70452, que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é uma atribuição do delegado de Polícia Civil.

Excepcionalmente, a lavratura do TCO poderá ser realizada por um juiz de direito.

 

Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e Requisição de Exames Periciais no Caso de Flagrante

Além disso, dispôs acerca da requisição de exames e perícias no caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio.

Estas condutas, descritas no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, são atribuições do delegado.

Outrossim, a requisição poderá ser substituída, em situações excepcionais, por juiz de Direito.

Com efeito, a decisão foi celebrada pela presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Raquel Kobashi Gallinati Lombardi.

Neste sentido, a Constituição determina o delegado de Polícia como autoridade competente para o registro da ocorrência.

Assim, conforme teor do parágrafo 4º, do artigo 144, da Constituição Federal, é garantido o correto andamento do inquérito, protegendo os interesses da sociedade e do próprio autor do delito.

Não obstante, somente será possível o imediato encaminhamento à autoridade judicial se houver juízo prévia e permanentemente estabelecido para este fim.

Entretanto, o juízo deve contar com magistrados com competência definida e com funcionários em número adequado.

Ademais, se não existe autoridade judicial de plantão, uma vez capturado o indivíduo, será ele conduzido à presença da autoridade policial.

Diante do exposto, concluiu a Corregedoria:

“neste momento, não se vislumbra necessidade de alteração de qualquer procedimento a ser adotado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, permanecendo a sistemática dos Termos Circunstanciados lavrados pela autoridade policial, tão somente.”

Por fim, a Lei de Drogas priorizou o “juízo competente”, em detrimento da autoridade policial.

Isto é, via de regra, esta situação configura uma questão de saúde pessoal e pública e, portanto, não é um fato do qual deve cuidar a autoridade policial.

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