Em despacho liminar proferido na última segunda-feira (24) nos autos do 5048149-79.2020.8.21.0001, a 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre decidiu que oito gatos e dois cachorros — devidamente identificados com nome e sobrenome — não podem permanecer no polo ativo da ação movida contra uma mulher denunciada por maltratá-los enquanto manteve a guarda deles.
Com efeito, o artigo 216 do Código do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/20) considera os animais domésticos e de estimação como sujeitos de direitos despersonificados.
Portanto, para a lei, devem gozar e obter tutela jurisdicional se forem alvo de violações ou maus-tratos.
No entanto, de acordo com entendimento da juíza Jane Maria Köhler Vidal, os animais, em grupo ou individualmente, não podem figurar como autores numa ação judicial contra seus tutores.
Diante disso, a magistrada extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Ação Indenizatória
A Associação Cão da Guarda, entidade que ajuda cães e gatos abandonados em situação de vulnerabilidade na Capital gaúcha, ajuizou, em seu nome e em nome dos animais, ação de destituição de tutela e fixação de guarda.
Além disso, pleiteou indenização em face de Maria Luíza Soares Duarte, denunciada por frequentes maus-tratos aos “coautores”.
De acordo com a Associação, com a ajuda da Brigada Militar, os animais viviam acorrentados há anos, em péssimas condições sanitárias e ambientais.
Assim, em sede de tutela provisória, os autores pediram que a demandada fosse compelida a desembolsar, mensalmente um valor mensal para tratamento veterinário.
Além disso, no mérito, pediram que a tutela dos animais fosse definitivamente transferida à Associação, que promoverá ações de adoção permanente em novas famílias.
Incapacidade Processual e Tutela parcialmente concedida
Inicialmente, a juíza Jane Maria Köhler Vidal entendeu que não se poderia admiti-los no polo ativo do processo, como pretende o procurador da entidade protetora.
Para tanto, argumentou que, em que pese o caput do artigo 216 da legislação gaúcha, eles são sujeitos apenas de direitos despersonificados.
Ato contínuo, a julgadora passou a analisar os documentos que embasaram o pedido de tutela provisória feito pela entidade protetora.
Com efeito, os autos da lavratura policial mostraram que no local denunciado havia cães e gatos amarrados com correntes, sem proteção no pescoço, provocando lesões.
No interior da residência, objetos acumulavam-se nos cantos, dividindo o espaço com fezes de animais.
Havia pouca iluminação, potes vazios de água e forte odor de urina no ambiente.
Não obstante, o aspecto dos animais era crítico: magros, lesionados na pele e com sinais de desidratação.
Alguns ficavam expostos diretamente no piso bruto, sem nenhuma proteção contra a umidade ou calor excessivo.
Além disso, a dona do local admitiu que não vacinava os animais, pois não tinha dinheiro para bancar estes custos.
Frente aos indícios de maus-tratos, a magistrada deferiu em parte a tutela, tão somente para destituir provisoriamente a demandada da posse dos oito animais apreendido pela Brigada Militar.
Contudo, negou o pedido para compelir a ex-tutora a custear os tratamentos veterinários.