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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

ADPF contra súmula do TST referente a pagamento de férias em dobro é admitida pelo STF

Emanuel Borges por Emanuel Borges
5 de março de 2026, 10:47h
em Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A origem da decisão acorreu no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF, havia extinto, sem resolução do mérito, a ação, ajuizada pelo governador de Santa Catarina (SC) contra a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O verbete sumular prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. De acordo com o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. Por isso, o governador interpôs agravo regimental contra a decisão.

Entendimentos consolidados

No julgamento do agravo regimental, o relator reafirmou seu voto e destacou que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do Supremo é de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados no âmbito de um tribunal. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber seguiram esse entendimento.

Preceitos gerais e abstratos

No entanto, predominou o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. De acordo com Lewandowski, existem precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

Princípio da subsidiariedade

Da mesma forma, na visão do ministro, está atendido, no caso em tela, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito.

Diante disso, o ministro declarou: “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”. “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”.

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Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli seguiram a corrente divergente.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: ADPFADPF contra súmula do TSTpagamento de férias em dobroPreceitos gerais e abstratosPrincípio da subsidiariedade
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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