A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proveu parcialmente o recurso das partes. Assim, aumentou o valor da indenização a ser pago pelos réus e determinou a suspensão dos juros de mora por parte da seguradora que está em fase de liquidação extrajudicial.
Entenda o caso
Três horas após a partida do ônibus de viagem, o cano de óleo estourou e o ônibus, que estava lotado, pegou fogo. Para aumentar o drama, Além disso, a porta travou, o que aumentou o dela dos passageiros, que foram obrigados a quebrar os vidros e pular.
O ônibus partiu de Brusque, em Santa Catarina, com destino a Curitiba, no Paraná, na véspera do Natal de 2008. Entretanto, a viagem foi interrompida, e apesar do susto e do pânico, ninguém se feriu. No entanto, as bagagens foram completamente destruídas no incêndio.
Pedido de indenização
Diante da situação, alguns passageiros ingressaram judicial com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Os passageiros declararam que adquiriram as passagens com uma empresa, entretanto esta ficou sem ônibus disponível no horário do embarque e terceirizou o serviço de outra companhia.
De acordo com as testemunhas, o ônibus era velho, mal conservado, e o ar-condicionado estava estragado.
Dano material
Na primeira instância, os passageiros não conseguiram demonstrar o conteúdo perdido nas bagagens, ficando ausente a extensão material pretendida, e por essa razão não lograram êxito no pleito.
Dano moral
Todavia, o dano moral foi amplamente comprovado e os réus, incluindo a seguradora, foram condenados a pagar solidariamente R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da data da sentença.
Apelação da seguradora
No entanto, diante da decisão de primeiro grau, a seguradora interpôs recurso, que foi julgado pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do PJSC nesta semana.
Na apelação, a seguradora declarou que está em fase de liquidação extrajudicial e, por esse motivo, solicitou a suspensão da fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo.
Da mesma forma, alegou pela inexistência de provas da ocorrência dos danos morais e que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, o qual não enseja condenação pecuniária.
Igualmente, alegou, que a obrigação não é solidária com o segurado, porquanto o seu dever é apenas de reembolso de valores a que eventualmente ele seja condenado.
Apelação do passageiro
Por sua vez, um dos autores também interpôs recurso de apelação, no qual defendeu que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser aumentado.
Dessa forma, sustentou que os juros de mora sobre o quantum compensatório incidem a partir da ocorre do dano, e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum.
Falha na prestação de serviços
De acordo com o entendimento do desembargador Fernando Carioni, relator dos recursos, houve falha evidente na prestação de serviço e o abalo moral foi configurado.
Diante disso, existe, portanto, dever das empresas e da seguradora em indenizar o cliente. o relator esclareceu que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, ou seja, “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o artigo 186 do Código Civil, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido, o relator esclareceu que, essas condutas antijurídicas, quando praticadas, ensejam a reparação civil.
Responsabilidade civil objetiva
O direito à indenização, registrou o magistrado, “exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito”. Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
“Essa é a hipótese dos autos”, apontou Carioni em seu voto, “uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual as rés figuram como fornecedoras, na modalidade de prestadora de serviços; e o autor, como consumidor, por ser o destinatário final desse serviço”.
Diante do fogo, da fumaça e do pânico, aliados à data, véspera de natal, “por certo, não foi possível às vítimas chegar a tempo na casa dos familiares, o que frustrou os planos de comemorar uma data tão importante com a família e amigos”, declarou o magistrado.
Provimento parcial
Diante disso, a 3ª Câmara deu parcial provimento ao recurso do autor para aumentar o valor dos danos morais para R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da citação.
Igualmente, deu parcial provimento ao recurso da seguradora para suspender os juros de mora legais ou contratuais da condenação a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo.
Além do desembargador-relator, participaram do julgamento os desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001532-21.2009.8.24.0011).
Fonte: TJSC
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