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Início Atualidades

TST Decide que Multa Prevista em Acordo Trabalhista não Pode mais ser Discutida

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
26 de agosto de 2020, 10:33h
em Atualidades, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Nos autos do Recurso de Revista n. 1576-07.2015.5.17.0001, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica/ES ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

De acordo com entendimento do colegiado, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

A decisão, proferida em 10/06/2020, transitou em julgado no último dia 07 de agosto.

 

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Acordo Firmado na Reclamatória Trabalhista

Inicialmente, o acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas.

Em caso de descumprimento, de acordo com previsão contratual, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente.

Contudo, a empresa atrasou, em média, oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

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Diante disso, em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que o atraso do pagamento se deu porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida.

Para tanto, argumentou que a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso.

Outrossim, de acordo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Por fim, segundo entendimento da relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada.

Destarte, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.

Tags: acordo trabalhistaDecisão do TSTDireito do trabalhoMulta por Atraso de Contratomulta por atraso no cumprimento de acordo trabalhistaMulta Prevista em Acordo Trabalhistamundo juridicoTrânsito em julgado
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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