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Início Direitos do Trabalhador

TRT-4 determina indenização e pensão mensal a viúva de trabalhador que morreu soterrado enquanto reparava canos pluviais

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de setembro de 2020, 19:27h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A viúva de um trabalhador que morreu enquanto realizava reparos na tubulação subterrânea de uma fábrica em Erechim, no norte do Rio Grande do Sul, deve receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia.

O trabalhador fazia o conserto dos canos em uma vala de mais de três metros de profundidade, que, ao desmoronar, provocou sua morte por sufocamento.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Acidente de Trabalho

O acidente de trabalho ocorreu em julho de 2017, quando o trabalhador fazia reparos na junção de canos pluviais.

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A empregadora direta do trabalhador foi contratada pela fabricante de doces para realizar essa atividade, juntamente com uma empresa de terraplanagem, responsável pela abertura da vala.

Ao apurar o ocorrido, a fiscalização do Trabalho constatou que foram descumpridas algumas regras de segurança para esse tipo de atividade, previstas na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18): não houve a presença de um responsável técnico legalmente habilitado na obra, o material retirado do buraco não foi depositado distante da borda da vala, mas sim junto a ela, e não foi providenciado mecanismo de estabilização da vala, necessário para escavações profundas como a que foi realizada.

Diante desses e de outros elementos de prova, tanto a juíza Deise Anne Longo, na sentença em primeiro grau, como os desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, concluíram pela responsabilidade da empresa dona da obra e da empresa contratada para realizar o conserto.

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Para a relatora do acórdão no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a empresa que fez a escavação também deveria ser responsabilizada, objetiva e subjetivamente, mas a empresa não fez parte da relação processual neste caso em específico, constando como parte apenas em outras ações trabalhistas que envolvem o mesmo episódio.

Indenização e Pensão

Quanto ao valor da indenização, a relatora ressaltou tratar-se de quantia compatível com processos anteriores de matéria semelhante.

A desembargadora destacou, ainda, que, além da ação ajuizada pela viúva do trabalhador morto, mais três processos, movidos pelos filhos, também tramitam com pedidos de indenizações por danos morais e materiais.

As ações também estão sendo analisadas pela 1ª Turma do TRT-RS.

Além disso, a magistrada confirmou que a pensão mensal vitalícia deverá equivaler a 2/3 da remuneração do autor.

Segundo a desembargadora, a dedução de 1/3 considera os gastos que o próprio trabalhador teria em vida, entendimento pacífico na jurisprudência.

A viúva deverá dividir a pensão em cotas iguais com os filhos até que todos completem 25 anos de idade, quando então ela passará a ser a única beneficiária.

Por fim, o voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra.

Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tags: Decisão do TRT4Direito do trabalhoJustiça do Trabalhomundo juridicoNorma Regulamentadora nº 18 (NR-18)Pensão mensalpensão mensal vitalíciareclamatória trabalhistaResponsabilidade objetivaresponsabilidade subjetiva
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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