TRT-4 condena rede de supermercados a indenizar trabalhador haitiano que sofreu ofensas racistas do superior hierárquico

Em decisão proferida pelo juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o superior hierárquico de um auxiliar de limpeza que o insultava usando termos como “macaco” deverá indenizá-lo no valor de R$ 15 mil a título de indenização de danos morais.

A reparação, devida pelo tratamento ofensivo ao trabalhador, foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Rescisão Indireta

O auxiliar de limpeza é haitiano e trabalhou em diferentes lojas de uma rede de supermercados entre agosto de 2016 e novembro de 2017, por intermédio de uma empresa terceirizada, sua empregadora formal.

Ainda durante o contrato, em outubro de 2017, ingressou com a ação trabalhista, solicitando diferentes medidas judiciais, dentre as quais a indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Jefferson de Goes declarou também a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Trata-se de situação que ocorre quando o empregador não cumpre sua parte do combinado, impossibilitando que o trabalhador consiga continuar prestando seus serviços.

No caso, essa quebra do acordo de trabalho veio da humilhação imposta pelo gestor, de modo que o empregado tem o direito de receber as mesmas verbas da despedida sem justa causa.

Danos Morais

Quanto aos danos morais, o magistrado avaliou que o depoimento de um colega do empregado comprovou o tratamento ofensivo e discriminatório dado por um gestor a diversos funcionários, incluindo o autor da ação trabalhista.

Outrossim, sustentou que a quantia a ser paga deve ser estipulada de forma a garantir ao trabalhador, “o quanto possível, a compensação da sua dor ou sofrimento”, mas cuidando para não gerar um enriquecimento injustificado.

Para o julgador, ao mesmo tempo, o valor deve servir de desestímulo à repetição desse tipo de conduta, mas sem onerar a empresa excessivamente.

Neste sentido, argumentou o desembargador Marcos Fagundes Salomão, ao se manifestar sobre o recurso da prestadora de serviços:

“A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, X e XXXV, dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciação pelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido”.

Além disso, o magistrado esclareceu que o dano moral depende de o abuso ocorrer reiteradamente, “repetindo-se no tempo, de tal modo a configurar perseguição ao empregado”.

Salomão ponderou que, conforme a testemunha, os estrangeiros eram desrespeitados e submetidos a tratamento humilhante pelo gestor, “sendo, inclusive, alteradas as condições de trabalho, evidenciando o abalo moral”.

Para o desembargador, ficou evidente o “menosprezo ao ser humano”, já que o superior hierárquico do auxiliar utilizava expressões como “macaco” para se referir a empregados. Ainda cabe recurso desta decisão.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.