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Início Direitos do Trabalhador

Transferência de Empregados para o Exterior

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de agosto de 2020, 10:26h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, a situação dos empregados contratados no Brasil e transferidos pelas empresas para prestar serviços no exterior está prevista na Lei 7.064/82, regulamentada pelo Decreto 89.339/84, com alterações da Lei 11.962/2009.

Determina o o art. 1º da Lei 7.064/82 não estão abrangidos nesta lei os trabalhadores brasileiros contratados para trabalhar no exterior por período não superior a 90 dias, ou seja, de caráter transitório, desde que:

  1. tenha ciência expressa dessa transitoriedade, e

  2. receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

Direitos do Trabalhador

Independentemente da observância de legislação do local da execução dos serviços fica assegurado ao empregado transferido o seguinte:

I) os direitos previstos na nº Lei 7.064/1982;

II) a aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei nº 7.064/1982, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria;

III) o depósito de FGTS – 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada empregado;

IV) o programa de Integração Social (PIS/PASEP).

V) o recolhimento previdenciário:

a) desconto do empregado, conforme tabela de contribuição previdenciária;

b) parte patronal de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados.

Recolhimento a outras entidades:
  • Salário Educação;
  • Serviço Social da Indústria,
  • Social do Comércio,
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial,
  • Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Ademais, as empresas optantes pelo Simples Nacional têm tratamento diferenciado em relação à cota patronal, conforme prevê o art. 198 da IN RFB 971/2009.

 

Caracterização da Transferência

Ressalta-se que a transferência será caracterizada quando o empregado for:

  1. removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
  2. cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
  3. empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Vantagens, Cessação, Salário Base e Pagamento

Além disso, o art. 10 da Lei 7.064/82 estabelece que, em função de sua permanência no exterior, as vantagens a que o empregado fizer jus em função de sua transferência como o adicional de transferência, as prestações in natura e demais vantagens estabelecidas em acordo, não serão devidas após seu retorno ao Brasil.

Outrossim, empregador e empregado fixarão, mediante ajuste escrito, os valores do salário-base e do adicional de transferência.

Assim, o salário-base fica sujeito:

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  1. Aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira;
  2. Seu valor não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado; e
  3. Os reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.

O salário-base deverá ser estipulado em moeda nacional.

Ademais, o empregado poderá ainda, optar que a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional seja depositada em conta bancária.

Para tanto, deve o mesmo demonstre sua vontade por meio de documento escrito.

Todavia, a remuneração devida durante a transferência do empregado computado o adicional de transferência, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

Remessa de Valores e Adicional de Transferência

Igualmente, ao empregado é assegurado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho.

Desse modo, os trabalhadores enquanto estiverem prestando serviços no estrangeiro, poderão converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.

Ademais, tais remessas deverão obedecer os seguintes critérios:

  • Serem feitas através de instituição bancária autorizada a operar em câmbio;
  • Mediante requerimento escrito do empregado ou seu procurador;
  • Instruído com declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação de serviços no exterior e os números da CTPS e de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.

Por fim, ressalta-se que essas remessas estarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Ainda, o valor do adicional de transferência deve ser de pelo menos 25% sobre o salário do empregado.

No entanto, nada impede que seja determinado adicional superior pelas partes.

Férias

Além disso, será facultado ao empregado, após 2 anos de permanência no exterior, gozar anualmente férias no Brasil.

Outrossim, o custeio da viagem correrá por conta da empresa empregadora ou para a qual o empregado tenha sido cedido.

Ainda, o cônjuge e os demais dependentes do empregado, com ele residentes, também terão direito de acompanhá-lo, sendo garantido aos mesmos, o custeio da viagem.

Por fim, as regras supramencionadas não se aplicam em caso de retorno definitivo do empregado ao Brasil antes da época do gozo das férias.

Tags: Direito do trabalhodireito trabalhistaExigência legal para transferênciaLegislação TrabalhistaLei 11.962/2009Lei 7.064/82traansferência para o exterior
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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