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Início Direitos do Trabalhador

Trabalhador Estrangeiro e Vínculo Empregatício no Brasil

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:33h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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De acordo com a Resolução Normativa 90/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT) poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.

Com efeito, na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.

A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou

II – experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou

III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Acompanhe, neste artigo, mais especificações acerca do trabalhador estrangeiro no Brasil.

Reunião Familiar

Inicialmente, de acordo com o art. 37 da Lei 13.445/2017, o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

Marítimo Estrangeiro

Por sua vez, a Resolução Normativa CNI 71/2006 disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

Representante de Instituição Financeira.

Ademais, a Resolução Normativa CNI 63/2005 disciplina a autorização de trabalho e a concessão de visto a estrangeiro que venha representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.

Atleta Profissional

Já a a Resolução Normativa CNI 76/2007 disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional.

Publicitário, Jornalista (Filmagem ou Reportagem)

Ainda, a Resolução Normativa CNI 78/2008 disciplina sobre a vinda de estrangeiro ao Brasil para realização de reportagens e/ou filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

Trabalho Temporário

De outro lado, conforme dispõe a Resolução Normativa CNI 79/2008, poderá ser concedida ao estrangeiro a autorização para trabalho e visto temporário de que trata o art. 14 da Lei 13.445/2017, desde que:

  • O estrangeiro esteja vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja a requerente e matriz seja empresa brasileira;
  • Venha ao Brasil exercer função técnico-operacional ou administrativa, sendo vedado, portanto, a substituição de mão de obra nacional ou o exercício de função gerencial;
  • Não tenha vínculo empregatício;
  • Seja Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico;
  • Tenha a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira;
  • O visto temporário fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho, bem como ao treinamento do profissional estrangeiro acerca dos procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente;
  • Permita o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.

Ainda, a solicitação de autorização de trabalho deverá ser efetuada conforme Resolução Normativa 104/2013, acrescida dos seguintes documentos:

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I – comprovação de vínculo associativo entre a empresa chamante, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;

II – comprovação de vínculo empregatício entre o estrangeiro chamado e a empresa estrangeira, por meio de documento consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;

III – Plano de Capacitação que identifique a vinculação entre o estrangeiro e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior.

Contrato de Arrendamento de Embarcação de Pesca Estrangeira

Já a Resolução Normativa 81/2008 estabelece que poderá ser concedido o visto temporário pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento.

Para tanto, deve ser observado o limite de 2 anos, ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras.

Isto em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatário.

Por fim, o pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção de visto temporário, será dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Pesquisa de Desenvolvimento ou Cooperação Científico Tecnológica

Ademais, a Resolução Normativa 101/2013 disciplina sobre a concessão de visto temporário concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil.

Isto com o intuito de participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento.

Alternativamente, para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

Assim, são requisitos para concessão do visto temporário:

I – na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades; e

II – na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiro, sem contrato de trabalho no Brasil.

Além disso, o MTE poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário (até 1 ano e sem prorrogação) ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil.

Neste caso, para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.

Por fim, cumpre-nos ressaltar o que é considerado intercâmbio profissional, para efeito da Resolução Normativa 94/2011.

Trata-se, pois, da experiência de aprendizado sócio laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial.

Alternativamente, continuada, objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.

Imigrante Refugiado – Apátrida – Asilado Político – CTPS Provisória

Não obstante, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE divulgou a Portaria SPPE 85/2018, dispondo sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes.

Assim, o imigrante com autorização de Residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, expedida pela Polícia Federal.

Além disso, os solicitantes de reconhecimento da condição de apátrida, de refugiado e o solicitante de asilo político que tenham autorização provisória de Residência demonstrada por meio de Protocolo expedido pela Polícia Federal, poderão requerer a expedição de Carteira de Trabalho Provisória, nos termos do disposto no Decreto nº 9.199/2017.

Para tanto, o Protocolo da Policia Federal deverá conter os seguintes dados:

  1. Qualificação civil: nome completo, filiação, data de nascimento, país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;
  2. Validade expressa em dias/ano;
  3. Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente, conforme tabela de classificação de imigrante.

Após, a CTPS será concedida com validade de até 09 (nove) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 01 (um) ano quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Condições para Emissão da CTPS

Ademais, a citada portaria estabelece ainda as condições para emissão da CTPS para os seguintes tipos de imigrantes:

  • O imigrante com visto temporário ou autorização de Residência para fins de acolhida humanitária, para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, sob o amparo da Portaria Interministerial nº 10/2018;
  • Imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de reunião familiar, conforme disposto na Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017;
  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil, com base na Resolução Normativa nº 02, de 01 de dezembro de 2017 ou na Resolução Normativa nº 24, de 20 de fevereiro de 2018, ambas do CNIg;
  • Imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício, na condição de atleta profissional, com base na Resolução Normativa nº 21, de 12 de dezembro de 2017 do CNIg;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de estudo, com base na Portaria Interministerial nº 07, de 13 de março de 2018;
  • Residente fronteiriço, conforme disposto no art. 93 do Decreto nº 9.199/2017;
  • O imigrante com autorização de Residência com base na Portaria Interministerial nº 9, de 14 de março de 2018;
  • Imigrante com autorização de Residência com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo Brasil e Argentina, Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009; dentre outros.

Prazo de Inscrição no PIS/PASEP e CPF/MF e Órgãos Reguladores da Profissão

O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP.

Outrossim, no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional.

Concluída a instrução do processo, a autoridade competente decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma da Lei 9784/99, art. 49.

Tags: ApátridaAsilado PolíticoCarteira de Registro Nacional Migratório – CRNMCNIgConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)CRNMCTPS para imigrantesCTPS ProvisóriaDireito do trabalhoImigrante Refugiadoregras vistoResolução Normativa 90/2012Resolução Normativa 94/2011Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT)Trabalhador Estrangeirovisto de trabalho
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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