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Início Direitos do Trabalhador

Trabalhador Estrangeiro: Tipos de Vistos no Brasil

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de agosto de 2020, 21:10h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A Lei 13.445/2017 instituiu a Lei da Imigração, a qual dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

Com efeito, esta lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.

Neste artigo, trataremos dos tipos de visto e autorização de trabalho para estrangeiros.

 

Classificação Legal

Inicialmente, de acordo com a citada lei, considera-se:

  • Imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
  • Emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
  • Residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
  • Visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
  • Apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Ademais, as garantias ao migrante, além da condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, estão previstas nos incisos I a XVI do art. 4º da Lei 13.445/2017.

Outrossim, não excluídas outras garantias decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.

 

Tipos de Visto

O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional, o qual será concedido por embaixadas, consulados gerais, consulados, vice-consulados.

Adicionalmente, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.

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Assim, ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido os seguintes vistos:

Visto de Viagem

O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

I – turismo;

II – negócios;

III – trânsito;

IV – atividades artísticas ou desportivas; e

V – outras hipóteses definidas em regulamento.

Nesse caso, é vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

Dessa forma, o beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê.

Outrossim, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

Por fim, o visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

Visto Temporário

Por sua vez, o visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – O visto temporário tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) Férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

i) reunião familiar;

j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

II – O imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;

III – Outras hipóteses definidas em regulamento.

Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica

Nestes casos, o visto temporário poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira.

Outrossim, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.

Tratamento de saúde

Por sua vez, neste caso o visto temporário poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.

Visto temporário para acolhida humanitária

Ademais, pode-se conceder o visto temporário ao apátrida ou ao nacional de qualquer país nas seguintes situações:

  • em situação de grave ou iminente instabilidade institucional,
  • de conflito armado,
  • calamidade de grande proporção,
  • desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos,
  • ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
Para estudo e Trabalho Temporário

O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.

Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral.

Isto com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País.

Neste caso, dispensa-se esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.

Férias-trabalho

Ademais, o visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de 16 anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática.

Outrossim, não se exigirá do marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira o visto temporário de que trata a alínea “e” do inciso I do caput.

Para tanto, basta a apresentação da carteira internacional de marítimo, nos termos de regulamento.

Ainda, é reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral.

Por fim, o visto para realização de investimento poderá ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

Visto Diplomático, Oficial e de Cortesia

Por fim, os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma da Lei 13.445/2017 e de regulamento.

Inicialmente, os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência.

Com efeito, isto importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.

Além disso, os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil (estendidos aos dependentes) em missão oficial de caráter transitório ou permanente.

Ademais, o titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional.

O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Todavia, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.

Ainda, o empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Já o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

 

Hipóteses de não Concessão de Visto

  • a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
  • quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
  • menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente; e
  • poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45 da Lei 13.445/2017.
Tags: direito do trabalhadorDireito do trabalhoImigrantesLei 13.445/2017Lei da ImigraçãoTrabalhador EstrangeiroTrabalhadores EstrangeirosVisto de CortesiaVisto de ViagemVisto DiplomáticoVisto OficialVisto Temporário
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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