Trabalhador dispensado durante a pandemia deverá receber rescisão integral

A juíza Eliane de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou, um grupo econômico de empresas de transporte de passageiros, ao pagamento de todas as verbas rescisórias a um empregado dispensado durante a pandemia.

Na tentativa de reduzir o montante do acerto trabalhista, elas requereram à Justiça do Trabalho que fosse aplicado ao caso o instituto da força maior, com base na crise causada pela covid-19.

Força maior

Segundo as empresas, a inadimplência da quitação com o ex-empregado é resultado da pandemia e de várias ações governamentais para seu combate, de modo que se viram forçadas a paralisar suas atividades. 

Por isso, de acordo com as empresas, o caso deveria ser julgado com base na Medida Provisória (MP) 927, publicada em março deste ano e em vigência à época da dispensa.

Consolidação das Leis do Trabalho

De acordo com a magistrada, a MP dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da doença. No parágrafo único do artigo 1º, definiu que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia “para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho …”.

Ocorre que o artigo seguinte da CLT (art. 502) estabelece a forma de indenização ao trabalhador que tiver o fim do contrato como consequência da força maior pela “extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado.”

Com base nisso, a juíza Eliane de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, destacou que apenas o motivo de força que afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa e determinar sua extinção “é hábil a gerar as restrições previstas no art. 502 da CLT em relação ao pagamento das verbas rescisórias.”

Atividade essencial

No entanto, não foi o caso das empregadoras do trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista. Conforme apontou a magistrada, a atividade econômica dessas empresas (transporte rodoviário) foi definida como essencial pelo Decreto Federal 10.282/20

Dessa forma, não tiveram a sua atividade empresarial interrompida e deveriam, então, provar que a pandemia e as medidas para seu combate “afetaram substancialmente a sua situação econômica e financeira a ponto de acarretar a sua extinção ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu (…)”

Portanto, sem comprovar o cumprimento de nenhum desses critérios, a juíza concluiu não ser possível aplicar, ao caso, a condição especial prevista nos artigos 501 a 504 da CLT.

Condenações

Por isso, as empresas terão de arcar com as verbas devidas na dispensa do trabalhador, como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, além de multas por descumprir o prazo para a quitação da rescisão. Além disso, foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os créditos apurados na sentença.

(PJe 0000558-80.2020.5.23.0009)

Fonte: TRT-23 (MT)

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