TJAC condena local contratado para festa a indenizar aniversariante pelo cancelamento de reserva

Uma mulher deve ser indenizada em R$ 1.500,00, a título de danos morais, pelo cancelamento do aluguel de um espaço, onde comemoraria seu aniversário.

A decisão da 2ª Turma Recursal foi publicada na edição nº 6.666 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).

Reserva

Segundo relatos da autora, ela teria reservado um local para celebrar seu aniversário de 50 anos de idade, porém o proprietário cancelou a data agendada,

A aniversariante alegou que tinha planejado um evento para 60 convidados, de modo que o cancelamento da reserva resultou em um caos na programação.

Com efeito, argumentou que a taxa de aluguel tinha sido paga previamente à vista e todos os preparativos estavam ajustados ao ambiente, ou seja, a informação do convite, bem como os contratos com o buffet, aluguel de mesas, cantor e decoração.

No recurso, o reclamado enfatizou que tentou solucionar o problema da melhor forma, oferecendo outro local para a cliente, proposta que foi aceita.

Portanto, para a defesa o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, porque ela tinha a opção de não ter aceito o segundo local ofertado ou ter pedido o reembolso.

Danos Morais

Ao analisar o mérito, a juíza de Direto Luana Campos, relatora do processo, deparou-se com vários prints de conversas de WhatsApp para comprovar o constrangimento da aniversariante, argumentos que foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas.

A magistrada assinalou que o demandado não negou os fatos, apenas os justificou, sendo clara sua responsabilidade por rescindir o agendamento e gerar todas as consequências.

Por fim, em seu voto, a juíza destacou alguns problemas enfrentados pela aniversariante.

Entre eles, ressaltou o fato de o segundo local ter horário limite para duração da festa, de modo que foi necessário despedir-se antes dos amigos e não foi aceito o som ao vivo.

Ao fundamentar sua decisão, a magistrada concluiu o seguinte:

“Ainda que haja conduta a minimizar os danos sofridos, estes não se mostraram suficientes pois ocorreu vários transtornos à requerente, em uma data única, como o aniversário”, concluiu a relatora.

Fonte: TJAC

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