Os títulos executivos extrajudiciais encontram previsão legal no rol exemplificativo do art. 784 do Código de Processo Civil.
Com efeito, operam-se por intermédio de processo de execução autônomo e gozam de presunção relativa.
A competência para execução de título extrajudicial é relativa, devendo ser observadas as regras gerais de competência para o processo de conhecimento.
No presente artigo, trataremos das peculiaridades das espécies de títulos executivos extrajudiciais, também denominados títulos de crédito.
Letra de câmbio
A letra de câmbio consiste em uma ordem de pagamento.
Com efeito, do seu saque decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas:
- O sacador é a pessoa jurídica daquele que dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra;
- O sacado, por sua vez, é o destinatário da ordem, isto é, o indivíduo que deverá realizar o pagamento ordenado nas condições estabelecidas; e, por fim,
- O Tomador é o beneficiário da ordem de pagamento, ou seja, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título.
Destarte, a letra de câmbio, para ser executada contra o sacado, depende de aceite, que deve ser aposto no título.
Todavia, não existindo a aquiescência do devedor, não existe título executivo, não se suprindo a falta de aceite por protesto.
Além disso, a ordem de pagamento pode ser transferida por endosso.
Neste caso, a titularidade da execução também passa para o novo detentor do documento, que poderá executar a dívida frente ao aceitante, ao sacador ou aos endossantes.
Portanto, conclui-se que a letra de câmbio pode ser definida como um documento formal, que decorre de relação de crédito entre duas ou mais pessoas.
Assim, por intermédio deste documento, o sacador dará a ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, a seu favor ou de terceira pessoa, no valor e condições dela constantes, tendo eficácia executiva somente quando há aceite do sacado.
Nota promissória
Por sua vez, a nota promissória pode ser definida como um título de crédito abstrato e formal que constitui promessa de pagamento feita pelo devedor.
Sua executividade está condicionada ao vencimento da obrigação, quando não contém a indicação do vencimento, ela é considerada à vista.
Por intermédio deste título de crédito, uma pessoa (o emitente) faz a outra (beneficiário) uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou a prazo, em seu favor ou a outrem à sua ordem, nas condições que dela constam.
Outrossim, aplica-se às notas promissórias o regime das letras de câmbio, com exceção do que diga respeito ao aceite e às duplicatas.
Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas:
- subscritor, sacador ou emitente: é o indivíduo que promete pagar quantia determinada; e
- sacado: quem se beneficia de tal promessa.
A doutrina entende como requisitos que nota promissória:
- a expressão “nota promissória” constante do próprio texto do título, na língua empregada para a sua redação;
- promessa, incondicional, de pagar quantia determinada;
- o nome do beneficiário da promessa, o que significa a impossibilidade da nota promissória sacada ao portador;
- a data do saque;
- o local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor, que se considera, também, o domicílio deste assinatura do subscritor; e, ainda,
- sua identificação pelo número da Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional.
Finalmente, a nota promissória deve especificar ainda a data e local do pagamento.
Em caso de omissão, entende-se que se trata de título pagável à vista no local do saque ou no designado ao lado do nome do subscritor.
Duplicata
A duplicata é considerada um título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor ou prestador de serviços.
Possui como objetivo de documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, assimilada por lei aos títulos cambiários, e que tem por pressuposto essencial a extração de uma fatura.
Com efeito, são condições de exequibilidade da duplicata são:
- título aceito: pode ser executado independentemente de protesto;
- título não aceito: depende de protesto e de existência de comprovante hábil da entrega e recebimento da mercadoria e, ainda, da inocorrência de recusa do aceite pelo sacado, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474;
- título retido: será exequível mediante exibição apenas do protesto tirado com base em indicações do sacador, acompanhado dos mesmos comprovantes supra arrolados.
Ademais, a duplicata também exige o aceite para ter executividade.
Todavia, havendo recusa ao aceite por parte do sacado, o documento poderá ser suprido por protesto.
Para tanto, deverá estar acompanhado do documento que comprove a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Finalmente, ressalta-se o sacado não pode ter recusado o aceite na forma prevista na legislação própria.
Debênture
As debêntures são os títulos emitidos por sociedades anônimas, representativos de um empréstimo por elas contraído.
Com efeito, cada título confere aos portadores da mesma série idênticos direitos contra a sociedade.
Além disso, as debêntures representam a parcela de um empréstimo coletivo tomado por sociedade anônima junto ao público ou frente a determinadas pessoas.
Desa forma, podem ser a garantida por ônus real ou ainda por privilégio geral sobre o patrimônio ativo da empresa.
Outrossim, sua executividade independe de protesto, materializando-se o título pelo certificado correspondente ou de seu depósito.
Portanto, conclui-se que as debêntures representam empréstimos tomados a longo prazo, com restituição das importâncias de modo suave e incapaz de causar grandes transtornos para a companhia, já que há uma pulverização dos créditos.
De outro lado, não ocorrendo na data prevista o resgate da debênture, poderá o credor debenturista promover a execução de seu crédito perante a sociedade anônima emissora.
Cheque
Finalmente, este título executivo extrajudicial consiste em uma ordem de pagamentos à vista efetuadas pelo emitente em favor do credor em face do banco sacado.
Vale dizer, trata-se de título cambiário abstrato e formal, resultante da mera declaração unilateral de vontade.
Outrossim, por intermédio do cheque, o emitente, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de uma instituição financeira, dá contra tal instituição uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou de terceiro.
Ademais, o cheque deve respeitar os seguintes requisitos legais:
- expressão “cheque” inserta no próprio texto do título na língua empregada para a sua redação;
- a ordem incondicional de pagar quantia determinada (art. 1.º, II); observe-se que a inexistência ou insuficiência de fundos não desnatura o cheque como um título de crédito;
- identificação do banco sacado;
- local de pagamento ou a indicação de um ou mais lugares ao lado do nome do sacado ou, ainda, a menção de um local ao lado do nome do emitente (arts. 1.º, IV, e 2.º, I e II); e) data de emissão; e, por fim,
- assinatura do emitente, ou seu mandatário com poderes especiais, admitido o uso de chancela mecânica ou processo equivalente.
Destarte, ele constitui em uma ordem de pagamento à vista.
Sua executividade independe de aceite, bastando que o documento preencha os requisitos formais próprios.
Ademais, a execução do crédito representado por esta ordem de pagamento não depende de protesto.
Finalmente, o cheque também pode circular, sendo transferido por endosso.
Neste caso, admite-se a execução contra o emitente do documento, bem como contra os endossantes anteriores.
Incisos II, III, IV
Finalmente, estes incisos abrangem diversas espécies de documentos, dentre os quais merecem destaque:
- escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
- instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Destarte, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo ato jurídico que apresente os critérios da liquidez e da certeza.
Além disso, também possui força executiva o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.